TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015854-62.2018.8.18.0087
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM BETA. ALEGAÇÃO DE NÚMERO BLOQUEADO. REQUERIDA JUNTA DOCUMENTOS QUE AFASTAM O DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Hipótese na qual o autor busca indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel.
– Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta.
– Nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
– Sentença Reformada. Recurso Conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018. Que tal fato ocasionou vários problemas e prejuízos, somente sendo restabelecido tempo depois, mas sem a promoção ativa anteriormente. Alegou, ainda, que entrou em contato por várias vezes com a empresa requerida para recuperar o número de seu chip, porém não obteve resposta positiva para seu requerimento. Por tais motivos ingressou em juízo.
O juízo a quo que julgou procedente o pedido inicial para: condenar a parte demandada a pagar a demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O recorrente alega em síntese em suas razões: inexistência de dano; extinção das ofertas diárias; meros aborrecimentos não são hábeis a provocar danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus probandi. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
i.s
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel encontra-se bloqueada desde meados de 2018.
Contudo, ao contestar a ação a requerida demonstrou através de documentos que a autora diferente do alegado não faz parte do plano Tim Beta, possuindo, portanto, um chip pré-pago, ao qual foi bloqueado em razão da ausência de recarga.
Nos termos do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos observo que o réu, ora recorrente conseguiu afastar o direito da autora, pois os fatos alegados na exordial não condizem com os documentos trazidos, portanto, inexiste ato ilícito a ser indenizado.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0015854-62.2018.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorTIM CELULAR S.A.
RéuFRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA DA SILVA
Publicação18/11/2022