TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751085-40.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogada: Roberta Beatryz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770)
Agravado: ROGÉRIO DA SILVA SOARES
Advogado: Sem Advogado Cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DA CARTA COM MOTIVO “NÚMERO INEXISTENTE”.1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Neste caso, a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “endereço inexistente”, atestado pelos Correios. Trata-se, aqui, de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente pelo devedor, e sim por terceiro. Também o caso não se equipara ao do devedor que se encontra ausente, ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora. 4. Todavia, o risco de o consumidor fornecer direção que não corresponda à realidade é do fornecedor do serviço, no caso, de financiamento de aquisição de bem de consumo durável, tanto assim que é de costume as instituições financeiras não se contentarem com simples declaração do interessado e exigirem prova de residência. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Itaú Unibanco S.A., que se insurgiu contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que determinou a emenda a inicial para que juntasse aos autos o comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do réu, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 e que seja anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69).
Em decisão ID. 6300527, foi negado o efeito suspensivo em razão da a ausência da constituição do devedor em mora.
O Ministério Público Superior, em manifestação de ID. 6675289 não vislumbrou motivo que justifique a intervenção ministerial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da análise do caderno processual, observo que a decisão proferida pelo juízo primevo está em conformidade com a legislação aplicada ao caso e jurisprudência atualizada. Vejamos.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 31/03/2022, os Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.
Em razão da afetação do tema, o STJ havia determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
No entanto, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim, em virtude do destravamento, tais demandas voltaram a ser processadas normalmente.
In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição da devedora em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.
Acerca da afirmação do agravante sobre estar caracterizada a mora do devedor, ora agravado, em razão do encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço fornecido no contrato, mesmo que o aviso de recebimento tenha sido devolvido com o motivo “endereço inexistente”, entendo que esta tese não possui amparo jurisprudencial.
Na ação de busca e apreensão, é indispensável o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor, conforme determina a Súmula nº 72 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Sendo assim, não basta somente a existência da mora; é essencial a comunicação dela à parte que está em débito, conforme as normas insertas no artigo 3º, combinado como artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei federal nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
“Art. 2º (…)
§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, na medida em que o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que para a concessão da busca e apreensão é necessário que seja comprovada a mora do devedor.
Assim, a prova da notificação do recorrido é requisito essencial para o deferimento da medida pleiteada, senão, veja-se:
Art. 2º- o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que restou infrutífera a tentativa de entrega da notificação extrajudicial do agravado, pois consta no aviso de recebimento como "Endereço inexistente" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, verbis :
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016).
3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes.
4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
No caso em apreço, verifica-se que a tentativa de notificação do devedor restou infrutífera, por motivo de “endereço inexistente”, atestado pelos Correios. Trata-se, aqui, de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente pelo devedor, e sim por terceiro. Também o caso não se equipara ao do devedor que se encontra ausente, ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora.
Todavia, o risco de o consumidor fornecer endereço que não corresponda à realidade é do fornecedor do serviço, no caso, de financiamento de aquisição de bem de consumo durável, tanto assim que é de costume as instituições financeiras não se contentarem com simples declaração do interessado e exigirem prova de residência.
A jurisprudência é mansa e pacífica nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APRENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FALTA. ENDEREÇO INEXISTENTE. LIMINAR. DENEGAÇÃO. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu liminar em ação de busca e apreensão de veículo automotor financiado com alienação fiduciária porque a notificação premonitória fora enviada a endereço inexistente. 1. Embora a mora seja ex re, o art. 3o do Decreto-Lei 911/69 exige que o credor, para obter liminar em ação de busca e apreensão, demonstre ter notificado premonitoriamente o devedor, o que não ocorre quando a notificação é remetida a endereço inexistente. 2. A hipótese não se alberga na chamada teoria da expedição, adotada pela jurisprudência, para a qual basta a remessa do ato ao real endereço do devedor, ainda que ele não o receba diretamente. 3. Pretensão recursal diversa do entendimento sintetizado pela Súmula 283 deste tribunal. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00701341820218190000, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 12/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, confirmando a decisão que indeferiu a medida liminar e a decisão agravada proferida pelo juízo de origem.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0751085-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuROGERIO DA SILVA SOARES
Publicação28/10/2022