TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700991-93.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO
APELADO: JOSE WICK DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS, FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3839972) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI contra o acórdão Id 4841109, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES MUNICIPAIS – SALÁRIO ATRASADO – PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Demonstrada a existência de relação jurídica estatutária entre as partes, diante da alegação de não pagamento de verbas remuneratórias (vencimento e terço constitucional de férias), incumbe ao requerido comprovar o fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na hipótese. Não existindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de impedir o direito pretendido, no que deve ser acolhido a pretensão autoral. 3. Recurso conhecido e improvido. ”
Nas razões recursais, o Ente Público Municipal sustenta que este Colegiado, quando da análise do mérito da Apelação Cível, não analisou explicitamente as razões de direito e a devida fundamentação jurídica de tal decisão. Assim, requer seja sanada a omissão com o provimento dos Embargos Declaratórios.
Intimado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada se manifestasse.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios através do qual o Ente Público Municipal, ora embargante, alega que não foi houve a omissão quanto a análise das razões de direito e a devida fundamentação jurídica do mérito acórdão embagado.
O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O acórdão embargado tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, aplicando, inclusive, entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, bem como jurisprudência pacificada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os Embargos Declaratórios baseado na tese de omissão.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Desta forma, observa-se que inexiste nulidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 09/11/2022
0700991-93.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuJOSE WICK DA SILVA SANTOS
Publicação09/11/2022