TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000358-26.2016.8.18.0034
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSEFA VERONICA DE SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. LESÕES. CRÂNIO-FACIAL. NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. NA COLUNA CERVICAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O objeto principal da ação é a percepção do valor estabelecido pela lei em decorrência do sinistro, ou seja, o pagamento de indenização com base no valor legal da época do sinistro, consoante dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, modificado pela Lei nº 11.482/2007. 2. o apelado requereu a complementação de pagamento do valor correspondente ao limite máximo estipulado, a título de quitação do seguro obrigatório. 3.Com efeito, restou evidenciado que a parte Autora se envolveu em um acidente automobilístico, do qual ocasionou lesão. A perícia judicial afirmou que, em decorrência de acidente de trânsito, o apelado foi acometido por dano anatômico e/ou funcional permanente de parte de seu corpo, gerando lesão permanente parcial incompleta nas regiões do crânio, do membro superior esquerdo e perda da mobilidade na coluna cervical. 4. o autor apresentou a documentação exigida e mesmo assim, a seguradora continuou recalcitrando, situação que ocasionou e continua ocasionando os transtornos e constrangimentos que vem suportando em razão da omissão injusta da seguradora. 5. Em vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança, movida por ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado, em face da referida apelante.
Na sentença recorrida, de id 3924505, pag. 146/149 o juízo a quo julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ $ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em favor da parte autora, relativa ao complemento do pagamento de seguro obrigatório DPVAT .
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso, no id 3924515, aduz que o laudo elaborado pelo perito judicial atestou lesão no membro superior esquerdo, a qual era diversa daquela apontada, tanto no processo administrativo, quanto na exordial.
Requer que seja reformada in totum da r. sentença ora debatida, para que seja o decisum de primeiro grau modificado, dando-se PROVIMENTO ao presente Recurso interposto, a fim de seja aplicada de forma correta da tabela, entendendo ser devido ao autor o valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) à título de complementação de indenização de Seguro DPVAT, .
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, no id 3924518, aduzindo que inexistem dúvidas quanto às sequelas deixadas pelo acidente de trânsito, já confirmadas por Perito designado com fé pública.
Por fim, requer que o Recurso de Apelação, interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A seja julgado desprovido, mantendo-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado na petição de id 4936778.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O recurso de apelação fora manejado tempestivamente para combater sentença definitiva, houve preparo, as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer, de sorte que não há óbice ao conhecimento do recurso.
2. MÉRITO
A apelante pleiteia a reforma da sentença de piso que a condenou ao pagamento da importância de R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente à indenização de seguro DPVAT.
A matéria em deslinde tem sua disciplina na Lei Federal nº 6.194/74, que institui o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não. Referido diploma define a cobertura e valores básicos do seguro, nos termos seguintes:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Ademais, no caso de invalidez permanente, a legislação estabelece a necessidade de classificação do grau de incapacidade, em total ou parcial; e, no segundo caso, da extensão das perdas anatômicas ou funcionais, que pode ser completa, intensa, média, leve ou residual, segundo a repercussão das lesões sofridas (art. 3º, § 1º). Tudo para fins de enquadramento na tabela constante do Anexo do texto legal e pagamento proporcional do valor do seguro.
O que se tem, por consequência, é que a invalidez permanente, por si só, não confere ao beneficiário o direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, pois deve a indenização ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com a aplicação dos percentuais previstos na legislação.
É nesse sentido a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 474, que assim dispõe:
Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso sob exame, no laudo médico pericial, realizado por determinação judicial informou que e o autor/apelado fora submetido ao exame em 22/03/2018, onde o perito constatou que o mesmo sofreu lesões: a) CRANIO-FACIAL, que corresponde a 100% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau INTENSA (75%); b) COLUNA CERVICAL, que corresponde a 25% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau INTENSA (50%) e; c) MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, que corresponde a 70% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau RESIDUAL (10%).
Não obstante tenham as análises do perito judicial atestado a lesão no membro superior direito, a perícia do juízo identificou, também, deformidade no crânio-facial e na coluna cervical.
Nesse caso, todas as sequelas observadas possuem natureza com limitação de grau intensa ou residual, com consequência direta das lesões atestadas pelos documentos médicos dos autos.
Sendo assim, restou evidenciado que a parte Autora se envolveu em um acidente automobilístico, do qual ocasionou lesão. A perícia judicial afirmou que, em decorrência de acidente de trânsito, o apelado foi acometido por dano anatômico e/ou funcional permanente de parte de seu corpo, gerando lesão permanente parcial incompleta nas regiões do crânio, do membro superior esquerdo e perda da mobilidade na coluna cervical.
Em vista do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000358-26.2016.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA
Publicação21/10/2022