TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800473-03.2019.8.18.0036
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: RONALDE ROBERTE SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, LAZARO DUARTE PESSOA, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2) O requerido impugna o valor dado a causa, a fim que o mesmo seja corrigido para o valor de R$ 31.089,60 (trinta e um mil e oitenta reais e sessenta centavos), que representa o valor total do negócio jurídico que se pretende rescindir. No entanto, nos termos do art.259, V, do CPC, o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." Com efeito, na situação vertente, como se verifica da avença acostada pela parte autora juntamente com a sua petição inicial (ID. 4696509), fez-se refletir no valor atribuído a causa aquele do mútuo contratado, não havendo, com efeito, qualquer irregularidade. Assim sendo, rejeito a preliminar acostada. 3) Alega a apelante a FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO e que existe nos autos apenas uma certidão do Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Cariacica – ES, supostamente, atestando que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço descrito pelo credor. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69. E uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n°911/69). Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Destarte, o inadimplemento da prestação contratada no vencimento constitui de imediato a mora, sendo válida a notificação extrajudicial quando entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente, o que restou comprovado pelo documento ID.4696511. 4) O recorrente suscita a NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA POSSE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL PELO AUTOR PARA ATESTAR SUA LEGITIMIDADE ATIVA, MESMO EM SE TRATANDO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. No entanto, a tutela de urgência foi deferida com espeque na cópia da cédula de crédito juntada pela parte autora, não havendo nos autos qualquer demonstração de que tenha a parte ré se insurgido tempestivamente e por meio da irresignação recursal cabível. 5) Com efeito, não há exigência no Decreto-Lei nº 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo a parte contrária impugná-las caso entenda pertinente. Desse modo, circulação da cártula, em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula. Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original da cédula bancária para instruir a ação de busca e apreensão. 6) Do exposto e nos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por RONALDE ROBERTE SANTOS DA SILVA, regularmente representado, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS, nos autos da Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Na sentença de Id 5830266, o Juiz a quo julgou nos seguintes termos:
“ Diante do exposto, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, decretando-se a extinção do feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para: a) consolidar ao autor a propriedade e a posse plena do bem alienado fiduciariamente ao réu; b) condenar o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitra-se em quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).Condena-se a parte ré no pagamento de multa, por litigância de má-fé, na forma dos arts.80, I c/c 81, caput, ambos do CPC, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. ”
Insatisfeito com a decisão a quo, a parte apelante apresentou recurso de apelação, Id 6210533, alegando inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
Aduz que o autor atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 19.609,02 (dezenove mil seiscentos e nove reais e dois centavos), quando, na verdade, pretende a efetivação da Busca e Apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, bem como a Rescisão do Contrato de Financiamento, esse no valor total de R$ 31.089,60 (trinta e um mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos), conforme o número de parcelas em atraso do contrato que segue acostado aos autos. Que por isso A R. SENTENÇA SER REFORMADA, A FIM DE SE EXTINGUIR O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS.
Sustenta FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO, que existe nos autos apenas uma certidão do Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Cariacica – ES, supostamente, atestando que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço descrito pelo credor.
Alega a NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA POSSE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL PELO AUTOR PARA ATESTAR SUA LEGITIMIDADE ATIVA, MESMO EM SE TRATANDO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
Por fim, aduz A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
Assim requer:
A) a concessão dos benefícios da justiça gratuita;
B) Requer a impugnação ao valor da causa, devendo o autor ser intimado por seu advogado para retificar o valor da mesma para a quantia de R$ 120.166,99 (cento e vinte mil reais cento e sessenta reais) para que proceda o pagamento, no mesmo prazo, da complementação das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial;
b) a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência da comprovação da mora, seja pela nulidade da notificação extrajudicial, sela ausência da juntada do aviso de recebimento;
c) Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício da ausência comprovante da restrição o de alienação fiduciária do bem objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, para grafo u nico, c/c 485, I, CPC;
d) A intimação do autor, por intermédio do seu advogado constituído, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda a inicial, para que junte ao processo a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM SUA VIA ORIGINAL para ser juntada DEPOSITADA DA SECRETARIA VINCULADA A ESTE JUIZO ou mesmo a EXIBIÇÃO ao escrivão, para nela ser lançada anotação indicativa que está vinculado ao processo de busca e apreensão em questão, com a devolução in continenti do título, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 CC 485, I, AMBOS DO NCPC;
e) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, ante a carência da ação apontada pela impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão, pelo afastamento da mora no caso em apreço, ante a cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual, notadamente, pelos JUROS REMUNERATÓRIOS acima da TAXA MÉDIA DO MERCADO;
f) a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da causa corrigida da presente ação de busca e apreensão
Houve contrarrazões ao apelo, ID 5830273, na qual o banco apelado, requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, com a condenação do apelante aos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
O requerido impugna o valor dado a causa, a fim que o mesmo seja corrigido para o valor de R$ 31.089,60 (trinta e um mil e oitenta reais e sessenta centavos), que representa o valor total do negócio jurídico que se pretende rescindir.
Nos termos do art.259, V, do CPC, o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida."
Com efeito, na situação vertente, como se verifica da avença acostada pela parte autora juntamente com a sua petição inicial (ID. 4696509), fez-se refletir no valor atribuído a causa aquele do mútuo contratado, não havendo, com efeito, qualquer irregularidade.
Assim sendo, rejeito a preliminar acostada
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Alega a apelante a FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO e que existe nos autos apenas uma certidão do Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Cariacica – ES, supostamente, atestando que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço descrito pelo credor.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à questão da mora, pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69.
E uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n°911/69).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
“Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2. a Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se 'ex re', isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe nenhuma inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido.” (ut REsp 810.717/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 04.09.2006).
Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, foi consolidado o entendimento de que para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU ONDE TRAMITA A AÇÃO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A notificação extrajudicial a que alude o Decreto-Lei nº 911/69, para fins de constituir o devedor em mora, não precisa ser feita por Cartório extrajudicial da mesma Comarca em que aquele tem seu domicílio ou onde tramita a ação. Precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1184570/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. É dispensada a notificação extrajudicial feita pessoalmente ao devedor, bastando que seja ela entregue no endereço informado no contrato como do seu domicílio. Constando dos autos aviso de recebimento e certidão atestando que a notificação não foi entregue porque não foi encontrado o número indicado, impõe-se a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução do mérito por não haver prova da constituição em mora. Inviável, por outro lado, a abertura de prazo para emenda à inicial a fim de que seja sanado o vício, eis que a prova da mora é condição de procedibilidade da ação, tendo a demanda tramitado sob a vigência do CPC/73. Sentença mantida pelos fundamentos expostos no acórdão. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0117577-69.2009.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 01175776920098050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019).
Destarte, o inadimplemento da prestação contratada no vencimento constitui de imediato a mora, sendo válida a notificação extrajudicial quando entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente, o que restou comprovado pelo documento ID.4696511.
DO CONTRATO ORIGINAL
O recorrente suscita a NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA POSSE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL PELO AUTOR PARA ATESTAR SUA LEGITIMIDADE ATIVA, MESMO EM SE TRATANDO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
No entanto, a tutela de urgência foi deferida com espeque na cópia da cédula de crédito juntada pela parte autora, não havendo nos autos qualquer demonstração de que tenha a parte ré se insurgido tempestivamente e por meio da irresignação recursal cabível.
Com efeito, não há exigência no Decreto-Lei nº 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo a parte contrária impugná-las caso entenda pertinente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO PRELIMINAR - JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL - DESNECESSIDADE -ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DA NORMALIDADE MORA - DESCARACTERIZADA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. 1 - Não há qualquer exigência no Decreto Lei n.º 911/67 no sentido de que a ação de busca e apreensão seja instruída com o contrato original firmado entre as partes para fins de comprovação do débito, bastando, para tanto, mera cópia da avença, posto que a documentação juntada por cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la caso entenda pertinente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48169005401, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2017, Data da Publicação no Diário: 27/04/2017). Preliminar rejeitada. 2 - Consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do abuso dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor. 3 - A Súmula 72 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4 - Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de constituição da mora. 5 - Recurso provido."(TJES, Classe: Apelação, 048170000417, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/07/2018, Data da Publicação no Diário: 23/07/2018). (Grifei).
Ademais, registre-se que a regra constante no art. 425, IV do CPC, dispõe que fazem a mesma prova que os originais as cópias repográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado.
Desse modo, à circulação da cártula, em se tratando de ação de busca e apreensão, não é exigível a via original da cédula bancária, uma vez que não se está cobrando o débito ali inserido, mas apenas comprovando a origem do direito à busca e apreensão, em razão do inadimplemento das condições firmadas na respectiva cédula.
Em referência, eis os arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. INEXIGIBILIDADE. 1. [?] 4. Para a propositura de Ação de Busca e Apreensão não se exige a via original da Cédula de Crédito Bancário, mormente porque não se pretende com a propositura desta demanda a cobrança do débito inserido no documento, mas apenas comprovar a origem do direito à busca e apreensão do bem, em razão do inadimplemento dos termos pactuados. Além disso, a juntada do original de documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é requisito que serve para amparar a pretensão formulada em Ação de Busca e Apreensão a fim de que seja convertida em Ação de Execução. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (AI 0601222015, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2016, DJe 26/04/2016). Original sem destaques.
Destarte, não há que se falar em obrigatoriedade de apresentação do original da cédula bancária para instruir a ação de busca e apreensão.
Do exposto e nos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800473-03.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRONALDE ROBERTE SANTOS DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação21/10/2022