Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0011240-91.2013.8.18.0021


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A EMITENTE DE CÁRTULAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. CHEQUES NÃO PRESCRITOS. DÍVIDA EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011240-91.2013.8.18.0021 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011240-91.2013.8.18.0021

RECORRENTE: ANDERSON RICARDO GUILHERME DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ACACIO THENORIO SOARES IRENE

RECORRIDO: ELIOVANIA RIBEIRO DE MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A EMITENTE DE CÁRTULAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA. CHEQUES NÃO PRESCRITOS. DÍVIDA EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011240-91.2013.8.18.0021
 
RECORRENTE: ANDERSON RICARDO GUILHERME DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A

RECORRIDO: ELIOVANIA RIBEIRO DE MACEDO

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de ação de cobrança em que pretende o autor o pagamento do cheque no valor de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), emitido pela parte recorrida.

A sentença julgou PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida, ANDERSON RICARDO GUILHERME DOS SANTOS, a pagar em favor da parte promovente, ELIOVÂNIA RIBEIRO DE MACÊDO, o importe de R$ 924,00 ( novecentos e vinte e quatro reais). O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: da síntese da lide; necessidade de demonstração da causa debendi; nulidade da citação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença atacada.

Sem contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a nulidade de citação arguida pelo recorrente, entendo que não assiste razão, pois conforme verifica-se do A.R. juntado aos autos a citação foi recebida na residência do autor, sendo válida ainda que assinada por terceiro. Neste sentido a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0074175-09.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 21.03.2022)

(TJ-PR - RI: 00741750920178160014 Londrina 0074175-09.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2022)


Assim, rejeito a arguição de nulidade de citação. Passo ao mérito.

Compulsando os autos, verifica-se que o título possui força executiva, como um título executivo, ao conceito do artigo 585, I, do Código de Processo Civil. Ademais, restou configurada a revelia da parte requerida, ora recorrente, conforme termo de audiência.

Acrescenta-se que o título executivo se encontra nominal a parte autora. Portanto, é direito desta o recebimento dos referidos valores.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0011240-91.2013.8.18.0021

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANDERSON RICARDO GUILHERME DOS SANTOS

Réu

ELIOVANIA RIBEIRO DE MACEDO

Publicação

10/11/2022