Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000299-89.2014.8.18.0072


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000299-89.2014.8.18.0072 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000299-89.2014.8.18.0072

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S/A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: JOAO FRANCISCO FILHO, HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, contrato de empréstimo consignado sob o n.º 199482620, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, devendo-se descontar os valores eventualmente atingidos pela prescrição, condenar a instituição bancária a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia em caso de descumprimento pela parte ré.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: necessidade da realização de perícia técnica; efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado; ato jurídico perfeito; da inexistência de ilicitude; vedação do comportamento contraditório; a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório; necessária compensação do valor do empréstimo; inexistência de dano moral indenizável. Por fim, requer a reforma total da sentença recorrida.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

i.s

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) a responsabilidade objetiva do prestador do serviço a eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

No tocante a alegação de necessidade de perícia grafotécnica não se mostra necessária para julgamento do feito, pelos motivos que à frente passa-se a expor. Consoante o aduzido em sentença, da análise do contrato acostado, verifica-se que a assinatura aposta no instrumento é semelhante aos documentos juntados aos autos como a assinatura constante no documento pessoal do autor e procuração.

Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito.

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que comprovou ao longo dos autos a regularidade da contratação.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença."


Ao analisar os autos, nota-se que o recorrente juntou o contrato de empréstimo Nº 199482620 (id.1062031, fl.51), o qual foi devidamente assinado e comprovado o recebimento dos valores contratados pela parte autora (id.1062031, fl.58). Assim, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela, bem como, que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor recorrente, quanto a inexistência de contrato, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0000299-89.2014.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO VOTORANTIM S/A

Réu

JOAO FRANCISCO FILHO

Publicação

23/11/2022