Decisão Terminativa de 2º Grau

Autenticação 0758552-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0758552-70.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Autenticação ]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ANGELO, MARLY CAMELO ROCHA DOS SANTOS ANGELO
IMPETRADO: JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ÂNGELO e outro, em face do MM. JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, por força de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Imissão na Posse0834055-65.2022.8.18.0140.

Aduz a inicial que:

Trata-se de ação de imissão de posse contra os impetrantes, os quais desde a data de 12 de setembro MANIFESTARAM-SE NOS AUTOS onde até o momento a Juiza não SUSPENDEU O ATO DA LIMINAR EMITIDA IRREGULARMENTE.

Reza nosso CPCB:

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.”

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias

A DEMORA EM DESPACHAR ESTA CAUSANDO TRANSTORNOS E/OU LEVANDO os impetrantes a sofrerem ilegalidade ou abuso de poder.”

Requer o Impetrante:

1) Providenciar inaudita altera pars a suspensão imediata do cumprimento do mandado de imissão ou reintegração de posse o qual fora deferido de forma ilegal e abusiva, até ulterior decisão deste juízo, ou seja, por aguardar o julgamento de mérito dos atos acima praticados e tidos como ilegais, comissivos e/ou omissivos, os quais levaram a impetrada a prática de cerceamento do direito de defesa em desfavor dos impetrantes, devendo-se suspender ainda a demanda em comento, até decisão de mérito do presente mandamus; após o exame do pedido de medida liminar, e providenciada a notificação da autoridade coatora para apresentar suas informações no prazo legal, seguindo-se o envio ao ilustríssimo representante do Ministério Público, para que dê seu parecer, requer-se a concessão definitiva da segurança, nos termos da liminar, convalidando-se pelos reconhecimentos dos atos tidos como ilegais comissivos e omissivos acima, devendo-se, após o reconhecimento de suas respectivas nulidades e/ou anulabilidades, voltar o tramite processual no estado a ser indicado por V.Exa., ou onde entendem os impetrantes, nas razões de se cumprir o NCPCB, declarando-se os demais atos nulos, e, a partir deste momento processual, deverá se cumprir literalmente todos os termos e regras estabelecidos no NCPCB;

Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração

No presente feito o ato coator apontado pelo Impetrante trata-se de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0834055-65.2022.8.18.0140, nos seguintes termos:

JOSÉ BERNARDO MAGALHÃES DA COSTA qualificada nos autos, por seu procurador, ajuizou ação de imissão de posse cumulada com pedido de antecipação de tutela, contra FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ANGELO, também qualificado, alegando, em resumo, que adquiriu em 21/02/2022, por arrematação em leilão da Caixa Econômica Federal, o imóvel objeto da pretensão, localizado na Rua Luiz do Rego Lobão, Casa 23, Quadra F, localizado no Conjunto Residencial Francisco Marreiros, Bairro Novo Horizonte, Teresina/PI, registrado no CRI, Imóvel da Matrícula nº 30.224.

Aduz que após feitas as formalidades, se dirigiu até o imóvel e constatou que havia ocupantes na residência que adquiriu e que, apesar das tentativas de composição amigável, estas foram infrutíferas, razão porque busca a tutela jurisdicional.

Relatados.

Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, face à comprovação de sua hipossuficiência.

Sabe-se que a imissão na posse é ação de natureza real e petitória, e tem por objetivo a aquisição originária de posse assegurada em lei ou em contrato. Diz-se real, porque o bem é o verdadeiro objeto do pedido, consequência da titularidade.

A admissibilidade da presente ação se justifica sempre que impedida a posse do legítimo proprietário que não a obteve anteriormente. É uma ação do proprietário sem posse contra o possuidor sem título.

A inicial é bem clara na narração dos fatos, não havendo contradição entre os fatos narrados e a conclusão dos pedidos. apreciação da antecipação, que ora passo a fazer.

Sobre a tutela provisória de urgência, assim dispõe o art. 300 do CPC/2015:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O art. 1.228, do Código Civil assim dispõe:

"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

Além disso, veja-se o que preceitua o art. 37, do DL 70/66:

"Art 37. Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.

§ 1º. O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessariamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la.

§ 2º. Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.

§ 3º. A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão."

Destarte, em consonância com os citados dispositivos legais, o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial tem o direito de ser imitido na posse do imóvel, caso comprove a relação jurídica que lhe transferiu os direitos de propriedade.

A fumaça do bom direito encontra-se caracterizada na aquisição do imóvel, em processo lícito e presidido pela Caixa Econômica Federal, com observância das cautelas recomendadas e averbação no registro de imóveis, materializada nos documentos anexos (ID. 30154146 e 30153690).

O perigo na demora da prestação jurisdicional justifica-se pelo receio de danos inconsequentes, retratados na deterioração do bem e no aumento das despesas, pois impedida de usufruí-lo em sua totalidade, pela ação ilícita do requerido.

Assim, face ao exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada e determino que o autor seja imitida na posse do bem sito à Rua Luiz do Rego Lobão, Casa 23, Quadra F, localizado no Conjunto Residencial Francisco Marreiros, Bairro Novo Horizonte, Teresina/PI, registrado no CRI, Imóvel da Matrícula nº 30.224, ante a comprovação do domínio e da verossimilhança do alegado, mediante aquisição justa.”

Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte impetrante.

No caso verifica-se a existência de recurso próprio, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Vejamos:

TJPI. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA – APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 70/66 - MANUTENÇÃO.

1. O arrematante de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que tenha transcrito a respectiva carta de arrematação no registro de imóveis, tem direito à imissão liminar na posse do bem arrematado, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 70/66.

2. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009508-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018)



TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - JUSTO TÍTULO - LIMINAR – DEFERIMENTO.

- Presente o justo título da parte autora, que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial realizado pela instituição financeira, deve ser concedida a liminar de imissão de posse.

- Demonstrada a higidez da arrematação do bem, especialmente com o registro da propriedade na matrícula do imóvel, deve ser deferida a liminar de imissão da posse a quem o adquiriu de forma legítima, determinando a desocupação do imóvel no prazo de sessenta dias, conforme disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97. (Desembargadora Cláudia Maia).

(TJMG - Agravo de Instrumento - Cv  1.0000.22.120273-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022)



TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
- A arrematação do bem pelos autores, ora agravados, se procedeu nos exatos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil, encontra-se perfeita e acabada, inclusive com a transcrição no respectivo Registro do Imóvel.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0040.13.005464-2/001 - COMARCA DE ARAXÁ - AGRAVANTE: MÁRCIO EUSTÁQUIO DE SOUZA - AGRAVADOS: CASSIA MARIA DOS REIS RIBEIRO, EDERSON RIBEIRO SILVA E SUA MULHER CÁSSIA MARIA DOS REIS RIBEIRO

(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0040.13.005464-2/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014)

O entendimento jurisprudencial quanto ao cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial se restringe às hipóteses de decisões teratológicas, desconectadas do objeto da ação ou frontalmente contrárias ao objetivo da norma, o que não se verifica no presente caso, vez que nos termos de precedente desta e. Corte o arrematante de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que tenha transcrito a respectiva carta de arrematação no registro de imóveis, tem direito à imissão liminar na posse do bem arrematado, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 70/66 (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009508-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018).

Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONSTRITIVA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 267/STF, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da impetrante.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RMS 62.520/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)

Assim, mostra-se incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Impetrante.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.

 

Publique-se e Intime-se.

 

TERESINA-PI, 23 de setembro de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758552-70.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0758552-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Autenticação

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ANGELO

Réu

JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

23/09/2022