
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752366-31.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO CÍVEL. EFEITOS DO APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. A SUSPENSÃO DEFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL VIGORARÁ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 4º, § 9º DA LEI Nº 8.734/92). DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática (Num. 5513091) proferida por este relator, nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0808386-78.2020.8.18.0140, que recebeu o recurso de apelação unicamente no efeito devolutivo (Num. 6579923 - Pág. 93 - 146).
Em suas razões de agravo interno (Num. 6579919), o agravante afirma que requereu a concessão de efeito suspensivo à apelação, uma vez que, consoante demonstrado no recurso interposto, estão presentes a probabilidade de dano e o risco de dano grave. Requer o conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada.
Ausentes contrarrazões do Ministério Público Estadual.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Requisitos de admissibilidade
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, portanto, do recurso.
Preliminares
Ausentes.
Mérito Recursal
Versa o presente recurso acerca da decisão proferida por este relator, que recebeu o recurso de Apelação (Ação Civil Pública - Processo nº 0808386-78.2020.8.18.0140 – Num. 5513091) apenas no efeito devolutivo com fundamento no art. 1.012 , § 1, V do CPC (medida liminar confirmada na sentença).
Sobre a matéria destaco que, o efeito suspensivo ao recurso de apelação opera-se ope legis, quando decorre automaticamente do texto normativo. Em tais casos, não há necessidade do órgão judicial analisar qualquer pressuposto para sua concessão, uma vez que, o próprio texto normativo (art. 1.012, §1º do CPC/2015) estabelece os casos em que a sentença proferida, eventualmente atacada por recurso de apelação, não será capaz de surtir efeitos. Transcrevo:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. - Grifei.
Por sua vez, o efeito suspensivo ope judicis não decorre automaticamente do texto normativo, dependendo de análise e concessão judicial. Nesse contexto, o requerente, deve preencher pressupostos específicos para que a eficácia da decisão judicial seja paralisada. É o que dispõe o art. 1.012, § 4º do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(…)
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. - Grifei.
Insurge-se o Estado recorrente/agravante contra decisão monocrática (Ação Civil Pública - Processo nº 0808386-78.2020.8.18.0140 – Num. 5513091), por meio da qual recebi o recurso interposto unicamente no efeito devolutivo, não obstante tenha formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Sobre o pedido formulado, observo que fora concedido pela d. Presidência deste TJPI, efeito suspensivo à liminar deferida nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0808386-78.2020.8.18.0140, conforme se observa da Decisão proferida na Suspensão de Liminar - Processo nº 0750310-93.2020.8.18.0000. Transcrevo o dispositivo da decisão (Num. 1413497):
V - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 1º, § 1º, e art. 4º da Lei nº 8.437/92, determino a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda de Teresina nos autos da Ação Civil Pública nº 0808386-78.2020.8.18.0140, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação. Publique-se e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina(PI), 15 de abril de 2020.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
PRESIDENTE DO TJPI – Grifei.
Deste modo, observado o disposto no art. 4º, § 9º da Lei nº 8.734/92 (“A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”), a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta é medida que se impõe.
III – DECIDO
Com estes fundamentos, procedo a juízo de retratação, para, REFORMAR a Decisão Monocrática - Num. 5513091, proferida nos autos da Ação Civil Pública - Processo nº 0808386-78.2020.8.18.0140 e RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO, nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 4º, § 9º da Lei nº 8.734/92 e Decisão: Num. 1413497 - Suspensão de Liminar - Processo nº 0750310-93.2020.8.18.0000).
Agravo Interno prejudicado.
À SEJU para as providências cabíveis.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0752366-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação26/09/2022