TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000121-04.2016.8.18.0030
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERALDO BORGES DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – aluno deficiente visual. não preenchimento dos requisitos previstos na PORTARIAS MEC Nº 10/12 E INEP Nº 179. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO DECISUM. RESERVA DE VAGA. CONDENAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE A DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCE. DECISÃO MANTIDA
1.A sentença condenatória entendeu que o apelado não fazia jus a certificação do ensino médio com base na nota do ENEM por não preenchimento dos requisitos. Portanto, o apelante não sucumbiu neste ponto do decisum.
2. Ilegal condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando o sucumbente é pessoa jurídica de direito público a qual pertence.
3. Inteligência Súmula 421 do C.STJ.
4. Recurso conhecido, parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o opinativo ministerial de grau superior, pelo conhecimento da apelação cível interposta, DANDO-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para manter a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais em observância ao disposto na Súmula 421 do C.STJ, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI - contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Oeiras, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0000121-04.2016.8.18.0030, na qual fora determinada que a requerida reserve a vaga do requerente no curso de Letras, até que este consiga a documentação que lhe foi exigida para efetivar a matrícula
GERALDO BORGES DE LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI.
Diz o requerente que logrou êxito na aprovação de Licenciatura em Letras pela Universidade Estadual do Piauí, a partir de sua nota no ENEM. Afirma que solicitou receber o certificado do Ensino Médio mediante o resultado do ENEM, contudo, não teve acesso ao referido documento para que pudesse apresentar perante a requerida.
Diante do encerramento do prazo de matrícula, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de determinar ao órgão requerido que reserve a vaga do requerente, até que este consiga a documentação que foi exigida para efetivar a matrícula, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colacionou documentos, dentre eles a inscrição no ENEM 2015 com pedido de certificação, fls.18/20, id. 4481338, e resultado com sua aprovação, fls. 21/22, id. 4481338.
Às fls. 28/31, a magistrada de 1º grau concedeu a antecipação de tutela requerida.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio sentença de julgando procedente o pedido e confirmando a medida liminar outrora concedida, fls. 88/90, id. 4481343.
Inconformada, a UESPI interpôs o presente recurso de apelação cível.
Em síntese, requer a reforma da sentença por entender que o apelado não preencheu os requisitos para fins de obtenção do Certificado do Ensino Médio por meio da nota do ENEM, razão pela qual não é devido a sua concessão nos termos da Portaria MEC nº 10, de 20 de maio de 2012 e da Portaria Inep nº 179, de 28 de abril de 2014.
Diz que essas portarias não garantem o fornecimento de certificado para toda e qualquer pessoa que, mesmo não tendo cursado o ensino médio, tenha feito a prova do ENEM: somente aqueles, maiores de 18 anos, que atingirem a pontuação mínima exigida em todas as áreas do ENEM (450 nas provas objetivas e 500 na redação) poderão obter certificado de ensino médio por via alternativa.
Assevera que o autor não preencheu os requisitos da Portaria MEC. Sua deficiência visual lhe garante recursos de acessibilidade, não a redução das notas mínimas do Exame.
Alternativamente, requereu a manutenção da exclusão em honorários sucumbenciais.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e o provimento do recurso interposto para reformar a sentença julgando improcedentes todos os pedidos do autor com inversão da sucumbência, e, alternativamente, a manutenção da exclusão da sucumbência em face da apelante.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum, fls. 131/138, id. 4481356, além da condenação em honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de fls. 147/156, id. 5553837 dos autos, emitiu parecer opinando pela manutenção in totum da sentença proferida pelo Juiz a quo.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Da detida análise processual feita nos autos, constata-se que o apelado demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito no concurso vestibular para o curso de Letras na Faculdade UESPI, apelante, no entanto, o mesmo não possuía certificado de conclusão do ensino médio, por ser portador de deficiência visual, e, por tal razão, não cursou o ensino médio de forma regular.
Ocorre que conforme posto na sentença, o pedido de reconhecimento de direito a matrícula independentemente de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio foi julgado improcedente, visto que o apelado não atingiu os requisitos para fins de certificação com nota do ENEM, nos termos nos termos da Portaria MEC nº 10, de 20 de maio de 2012 e da Portaria Inep nº 179, de 28 de abril de 2014.
Em verdade, apenas fora julgado procedente o pedido de reserva de vaga até que o apelado conseguisse tal indispensável documento, nos termos da medida liminar de fls. 28/31, id. 4481338.
O recurso aviado sequer tratou da parte da sentença em que sucumbiu, o que se presume que a Instituição de Ensino aceitou a condenação imposta.
As razões de apelação cível acerca do não direito do apelado ser beneficiado com o certificado de conclusão do ensino médio por não ter preenchido os requisitos (18 anos, que atingirem a pontuação mínima exigida em todas as áreas do ENEM - 450 nas provas objetivas e 500 na redação) sequer analiso, posto que, a sentença não julgou totalmente improcedente tal pleito aviado pelo autor.
No que se refere ao pedido de manutenção da exclusão de condenação em honorários sucumbenciais, de fato, assiste razão a apelante, pelo que mantenho tal exclusão, em observância a Súmula 421 do C.STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença).
EX POSITIS, em harmonia com o opinativo ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento da apelação cível interposta, DANDO-LHES PROVIMENTO PARCIAL apenas para manter a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais em observância ao disposto na Súmula 421 do C.STJ, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000121-04.2016.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuGERALDO BORGES DE LIMA
Publicação07/11/2022