TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0811015-30.2017.8.18.0140
APELANTE: IVAN SANTOS OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: ALEXANDRE DA COSTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO AUTOR. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN-PI. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Inexistindo tal comunicação para a autarquia estadual, reside apenas uma lide em particulares, sendo ilegítima a participação daquela por impertinência subjetiva.
3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre da Costa de Sousa irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PI e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Narra a inicial que a parte autora vendeu, no dia 10 de junho de 2013, uma motocicleta CG 150 FAN ESDI, Placa ODZ-0496, cor preta, ano 2012, RENAVAM nº 476412617 ao Sr. Ivan Santos Oliveira, pelo valor de R$ 2.800,00, na cidade de Teresina-PI.
Informa que tomou conhecimento de vários débitos de licenciamento, seguro, IPVA, multas referentes ao veículo, que ainda está em seu nome
Requereu, em tutela provisória de urgência, que fosse suspensa a cobrança dos tributos, taxas e multas incidentes sobre o veículo automotor que não lhe pertence, e, no mérito, que seja declarada a inexistência da propriedade veicular, exclusão do nome da parte autora da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual.
Colacionou a exordial documentos, em especial, nota fiscal da motocicleta em questão, fls. 19, id. 5853883, além de tributos e taxas em aberto em nome do requerente, fls. 23/31, id. 5853893.
Citadas as partes não apresentaram contestação.
O MP não interveio no feito.
Sobreveio a sentença de extinção sem mérito, ora impugnada pelo autor.
Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença de primeiro grau, por entender que há legitimidade do DETRAN-PI para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é que detém competência para atualizar os dados referentes ao veículo citado e cobrar, então, todos os débitos referentes a tal bem do novo proprietário.
Assevera que o IPVA tem como fato gerador a característica de ser proprietário de veículo automotor, o referido imposto somente foi cobrado em nome do autor por constar no banco de registro da referida autarquia que o mesmo continua sendo a proprietária do referido bem.
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que declarada nula a sentença ora objurgada com o retorno dos autos à Primeira Instância, de modo que seja dado ao requerente o direito de requerer a declaração de inexistência de propriedade de veículo, a fim de ver afastada a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários posteriores à alienação, já que se provou todo o exposto, assim como a legitimidade do DETRAN-PI no polo passivo.
O apelado, DETRAN-PI, apresentou contrarrazões, fls. 90/98, id. 5854429.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 103, id. 6042720.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
DA IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA DO DETRAN-PI NA PRESENTE LIDE. INEXISTÊNCIA DA NULIDADE ARGUIDA.
Em síntese, requer o apelante a nulidade da sentença de primeiro grau, por entender que há legitimidade do DETRAN-PI para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é que detém competência para atualizar os dados referentes ao veículo citado e cobrar, então, todos os débitos referentes a tal bem do novo proprietário.
Assevera que o IPVA tem como fato gerador a característica de ser proprietário de veículo automotor, o referido imposto somente foi cobrado em nome do autor por constar no banco de registro da referida autarquia que o mesmo continua sendo a proprietária do referido bem.
Sem razão o apelante.
O cerne da questão diz respeito a contrato de compra e venda verbal entre o recorrente, Alexandre da Costa de Sousa com o Sr. Ivan Santos Oliveira de uma motocicleta CG 150 FAN ESDI, Placa ODZ-0496, cor preta, ano 2012, RENAVAM nº 476412617, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Diz o recorrente que o comprador nunca transferiu o veículo para seu nome, e, em razão disso, existem vários débitos relativos ao mesmo junto a autarquia estadual.
Entende que há vinculação jurídica do DETRAN-PI a presente causa pelo simples fato de ser o único competente para declaração de inexistência de débitos em seu nome.
Porém, assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que inexiste a vindicada pertinência subjetiva do DETRAN-PI à presente causa.
É que para a dita autarquia, o veículo em questão continua sendo de propriedade do recorrente, visto que o mesmo nunca realizou a comunicação de venda àquela, dever este consubstanciado no art. 134 do CTB, verbis
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ora, se inexistiu tal comunicação (pelo menos nada fora comprovado nestes autos neste sentido), não há razões para o DETRAN-PI figurar no polo passivo desta demanda, visto que, em verdade restou apenas uma lide entre particulares.
Este entendimento encontra abono na jurisprudência do C.STJ, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ.
1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. A Constituição Federal, ainda, adotou a linha da responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, estabelecendo em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilizar o Estado por danos morais depende do preenchimento de determinados pressupostos, que devem estar presentes no caso concreto, para que se possa obrigá-lo a indenizar a vítima. (...) No caso, embora tenha havido procedimento errôneo por parte da Administração, especificamente na identificação do infrator responsável, tal erro causou mero aborrecimento ao autor, o qual teve de pleitear judicialmente a anulação do auto de infração. Não houve violação à honra objetiva do requerente e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação. (...) Outrossim, cabe destacar que o erro praticado é escusável à agência reguladora, uma vez que nada havia de anotação no registro do veículo junto ao DETRAN. Nesse ponto, tenho que a autorização de transferência, devidamente anotada no documento de registro do bem, faz prova da tradição, mas não é o suficiente para os efeitos almejados pela autora. Ainda que a efetiva transferência formal do veículo coubesse ao comprador, cabe ao vendedor a comunicação da venda perante o registro público competente - DETRAN -, a fim de evitar dissabores como o ora enfrentado pela autora. Assim, sequer se poderia exigir outra conduta da demandada, que utilizou-se dos meios oficiais de identificação para proceder à autuação. Improcede, assim, essa parte do pedido" (fls. 136-137, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente:
AgInt no AREsp 1.587.838/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.839.027/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.6.2020.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020.)
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando este suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3 do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0811015-30.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIvan Santos Oliveira
RéuALEXANDRE DA COSTA DE SOUSA
Publicação07/11/2022