HABEAS CORPUS Nº 0757258-80.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0010058-82.2005.8.18.0140
IMPETRANTE: JANDER DA SILVA NASCIMENTO
PACIENTE: SILVIO ANDRADE COSTA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. OBJETO PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Perda de objeto em virtude do juízo a quo revogar medida cautelar e expedir alvará de soltura;
2. Objeto prejudicado;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SILVIO ANDRADE COSTA e apresentando como autoridade coatora o JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
O impetrante argumenta que o paciente foi preso em 14 de agosto de 2022 ao ser abordado em blitz que constatou que havia um mandado de prisão em aberto em seu desfavor, cadastrado no dia 07 de junho de 2022 no BNMP.
O impetrante alega em síntese que o paciente desconhecia a existência de referido processo e que não houve tentativas de intimação frustradas que justifiquem a constrição cautelar. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva.
Juntou documentos.
Pedido Liminar denegado. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. Presente a manifestação ministerial.
Decido.
Ao verificar os autos constato que a autoridade apontada como coatora informou em ID n. 8448558 que: “(...) O ora paciente, por intermédio de seu bastante procurador, pleiteou revogação da medida cautelar, o que foi deferido por este juízo em decisão datada de 17/08/2022, expedido nesta mesma data o respectivo alvará de soltura.” (grifei)
Desta forma, torna-se patente a constatação de que o presente mandamus perdeu seu objeto, visto que a liberdade almejada já foi alcançada em sede de 1º grau. Prejudicada, portanto, a ordem. Com a perda do objeto e, consequentemente, do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. De fato, o entendimento dos tribunais está pacificado. Neste sentido:
Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
O pleito de revogação da custódia cautelar imposta aos pacientes pelo Juízo de primeiro grau, por outro lado, encontra-se prejudicado, ante a notícia nos autos de que todos os acusados se encontram soltos desde agosto de 2009, com alvará de soltura expedido. (HC 166.730/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0757258-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorSILVIO ANDRADE COSTA
RéuJUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação26/09/2022