Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0753932-15.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRESENÇA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 793 DO STF E 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - No bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS. 2 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Conflito de Competência nº 187580 – PI, originário do Mandando de Segurança nº 0753364-33.2021.8.18.0000, em que fora suscitado o juízo federal da 5ª Vara Cível de Teresina, em caso idêntico ao presente, em que se pleiteou a concessão de medicamento de alto custo, esclareceu que restou “pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.” 3 - Quanto à alegada inobservância ao Tema nº 106 do STJ, a decisão hostilizada foi clara e expressa ao consignar a adequação da hipótese aos requisitos exigidos pela orientação jurisprudencial: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753932-15.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753932-15.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: MARIA DAS VIRGENS SILVA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MOURAO CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PRESENÇA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 793 DO STF E 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - No bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. Na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.

2 - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Conflito de Competência nº 187580 – PI, originário do Mandando de Segurança nº 0753364-33.2021.8.18.0000, em que fora suscitado o juízo federal da 5ª Vara Cível de Teresina, em caso idêntico ao presente, em que se pleiteou a concessão de medicamento de alto custo, esclareceu que restou “pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

3 - Quanto à alegada inobservância ao Tema nº 106 do STJ, a decisão hostilizada foi clara e expressa ao consignar a adequação da hipótese aos requisitos exigidos pela orientação jurisprudencial: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

4 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática proferida por este relator no MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n° 0750972-86.2022.8.18.0000), em que deferi o pedido de liminar nos seguintes termos:Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e determino à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, que forneça os medicamentos Axitinib 5mg e Pembrolizumab 200mg para tratamento da impetrante MARIA DAS VIRGENS SILVA, de acordo com a prescrição médica (Id. 6239238 – pág. 02) e pelo período que necessitar. Caso não seja possível a efetiva entrega do medicamento, por dificuldade de aquisição junto ao fornecedor/distribuidor, desde logo, determino que o impetrado, ou quem suas vezes fizer, disponibilize à impetrante, mediante depósito em conta judicial, no mesmo prazo aqui estipulado, o valor suficiente em dinheiro correspondente à referida aquisição/aplicação, cuja comprovação, neste caso, deve restar demonstrada nos autos pela impetrante. Ficando, desde já, advertida a autoridade impetrada de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar desdobramentos na esfera criminal; com repercussão econômica no juízo cível. Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento(Id. 6413034 do processo de origem).


Em suas razões (Id. 7006655), o ente público agravante argumenta, em síntese, que: i) o medicamento suplicado é de alto custo (R$ 540.000,00 – por ano); ii) a decisão agravada fere o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral sobre a matéria (Tema 793), uma vez que impõe-se o direcionamento da decisão judicial à União; iii) houve violação ao Tema 106 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o ato judicial impugnado seja revogado.


Sem contrarrazões.


Vieram os autos conclusos.


É o relatório.



 

VOTO


O Emxo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Dos requisitos de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito


O ente público agravante argumenta, inicialmente, que o medicamento é de alto custo, uma vez que anualmente o valor tratamento ultrapassaria o montante de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), devendo a União ser incluída no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal.


Esclareça-se, inicialmente, que, no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.


Em sede julgamento de embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o acórdão restou assim ementado:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). - grifou-se.


Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.


Ademais, nos autos de Conflito de Competência nº 187580 – PI, originário do Mandando de Segurança nº 0753364-33.2021.8.18.0000, de minha relatoria (juízo suscitante), em que fora suscitado o juízo federal da 5ª Vara Cível de Teresina, em caso idêntico ao presente, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187580 - PI (2022/0109854-3)

RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN

SUSCITANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE TERESINA - SJ/PI

INTERES.: MARIA DE LAVOR TAVARES

ADVOGADOS: MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR - PI005902

MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI012466

INTERES.: ESTADO DO PIAUÍ

INTERES.: UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa. Dispensei manifestação do Ministério Público por se tratar de matéria conhecida no STJ.

É o relatório.

Decido.

A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.

No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.

Ainda que tenha sido apresentada proposta, pelo Ministro Edson Fachin, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Na verdade, foi apreendido um segmento daquela formulação, mas, como se sabe, bastaria fazer exatamente esse exame de comparação entre o enunciado e a tese proposta. O enunciado é mais elastecido. Aliás, comungo integralmente das premissas agora expostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Por isso que a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento. Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento. Ainda que direcione e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento – exatamente naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem - às demandas da cidadania possa ter levado a um eventual ônus excessivo a um ente da Federação, a autoridade judicial determinará o ressarcimento - é a parte final - a quem suportou o ônus financeiro. (Grifei).

Efetivamente, ao apreciar o ED no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão:

É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (grifei)

Leia-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855.178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020).

O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020.

2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no CC 177.570/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRIORIDADE. IDOSA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (FPI) - CID: J84.1. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DE BELO HORIZONTE-MG, O SUSCITANTE.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que declarou a competência do Juízo estadual, o suscitante.

2. O Agravo Interno não merece prosperar. A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por idosa

contra o Estado de Minas Gerais, com vistas a obter o medicamento Nintedanibe, 150mg, na quantidade de 60 (sessenta) comprimidos por mês para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática (FPI) ? CID: J84.1.

4. O Juiz Federal da 18ª Vara Federal Cível, após manifestação da União requerendo sua exclusão da lide (fls. 633/641, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, a inexistência do litisconsórcio passivo necessário, excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual, com fundamento na Súmula 150/STJ - fls. 645/646).

5. A tese firmada no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE não se aplica nesta hipótese, porquanto a União só deve ser incluída no polo passivo das ações que pleiteiam medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso destes autos.

6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida

na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

7. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 175.869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021).

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/PROCEDIMENTO/MATERIAL NÃO CONSTANTE DO RENAME. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ E O ESTADO DE SANTA CATARINA. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, PARA INCLUSÃO DA UNIÃO COMO RÉ, NO FEITO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE E DECLARANDO SUA INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC e o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC, nos autos de demanda que objetiva a condenação do Município de Abelardo Luz/SC e do Estado de Santa Catarina ao fornecimento de sonda de gastrotomia, necessária ao tratamento de Natanael Torres, portador de paralisia cerebral diplégica espástica (CID G801) e epilepsia (CID G409).

II. O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó – SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União - contra a qual a ação não fora ajuizada - concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual. Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência.

III. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/112019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.

IV. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.

V. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua exclusão da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

VI. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que deliberado pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020).

VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, ora suscitante.

(CC 172.817/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/9/2020).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior.

2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo.

3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo.

4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2019).

Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.

Dessarte, tendo o Juízo Federal decidido inexiste litisconsórcio passivo necessário e determinado, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, mister declarar competente o Juízo Estadual.

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de abril de 2022.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Nesse sentido, não há que se falar em obrigatória intervenção da União ou remessa do feito à competência da Justiça Federal.


Quanto à alegada inobservância ao Tema nº 106 do STJ, a decisão hostilizada foi clara e expressa ao consignar a adequação da hipótese aos requisitos exigidos pela orientação jurisprudencial (Id. 6413034):


Versa o caso sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Trata-se de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme art. 927, III, do Código de Processo Civil. Em sede de modulação de efeitos, estabeleceu-se que “os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." O presente mandamus fora distribuído em 12/02/2022 e deve, portanto, observância ao referido precedente.

Compulsando os autos, verifico que a parte impetrante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, é pessoa hipossuficiente na forma da lei (ii) e, conforme prescrição do médico de a acompanha, necessita de terapia com imunoterapia com esquema de pembrolizumabe, 200 mg EV, a cada 3 semanas, associado a axitinibe, 5 mg VO 2x/dia, sob risco de aumento do risco de óbito da paciente.

Conforme Laudo médico de id. 6239238 – pág. 01, a impetrante foi submetida a Nefrectomia em 16/04/2004 e apresentou recorrência da doença; fez uso de Pazopanib e atualmente apresenta-se com progressão de doença. Considerando este contexto, torna-se candidata a terapia com imunoterapia com esquema de pembrolizumabe, 200 mg EV, a cada 3 semanas, associado a axitinibe, 5 mg VO 2x/ dia. Estudos clínicos fase III, atualmente já avaliaram o uso de imunoterapia no tratamento do cancer renal: CheckMate-214, IMmotion-151, JAVELIN Renal 101 e KEYNOTE-426. Os principais resultados de eficácia dos estudos Check Mate-214, JAVELIN Renal 101 e KEYNOTE-426 nas populações com esse contexto, demonstrando ganho de sobrevida global e ainda aumento do tempo livre de doença. (i)

(…)

Verifico que as medicações almejadas encontram-se na lista de medicamentos de referência da Anvisa (registros nº 1000290 e 1021101) ao caso clínico em questão (iii).

Dessa forma, vislumbra-se, a priori, a relevância da fundamentação, que é requisito para a concessão da medida de urgência (art. 7.°, III, Lei 12.016/2009). De outro lado, levando em consideração a gravidade da moléstia que acomete a impetrante e o risco que a negativa do tratamento possa lhe causar, o deferimento da liminar requerida, consubstanciada no fornecimento imediato do fármaco prescrito pelo médico especialista, é medida que se impõe.- grifou-se.



É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


É o voto.


 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0753932-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA DAS VIRGENS SILVA

Publicação

25/10/2022