TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800538-67.2021.8.18.0152
RECORRENTE: LUCILENE JOSEFA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: DILZA DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS JUNTADO AOS AUTOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: invalidade da contratação; a condenação do recorrido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício do requerente; indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a contar do evento danoso.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
i.s
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que comprovou ao longo dos autos a regularidade da contratação.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença."
Ao analisar os autos, nota-se que a recorrida juntou aos autos contrato de empréstimo (id. 6545942), o qual foi assinado pela parte recorrente e a comprovação do recebimento dos valores contratados pela parte autora (id. 6545944). Assim, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela, bem como, que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor recorrente, quanto a inexistência de contrato, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
À vista do exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0800538-67.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCILENE JOSEFA DA CONCEICAO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação18/11/2022