Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0751357-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0751357-34.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECLAMANTE: FRANCISCO IVALDO DA COSTA
RECLAMADO: JUIZA DA 2ª VARA CIVEL DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


Trata-se de RECLAMAÇÃO (ID 6360536) interposta por FRANCISCO IVALDO DA COSTA, contra suposto ato praticado pelo JUÍZO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI (ID 6360540), nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO nº 0015347-54.2009.8.18.0140, ajuizada pelo Reclamante em face de SUERLANDO MARTINS BARBOSA, ANCORA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTO LTDA e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.


Na inicial (ID 6360536), aduz o Reclamante que a decisão do Juízo de piso que determinou a realização do sequestro para pagamento da pensão excluindo a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, viola a garantia da autoridade do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0705905-40.2018.8.18.0000, situação que tem lhe causado prejuízos, uma vez que encontra-se impedido de receber a pensão vitalícia estabelecida na sentença. Argumenta que os efeitos do acórdão mencionado, que reconheceu que não se aplica à concessionária de serviços públicos o rito dos precatórios, deve ser mantido. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinado ao Juízo reclamado que dê cumprimento a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0705905-40.2018.8.18.0000, até o julgamento final desta reclamação, de modo que à ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA seja incluída nas ordens de bloqueio via SISBAJUD, em decorrência do não pagamento da pensão vitalícia deferida na sentença judicial.


É o que basta relatar. DECIDO.


A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de Reclamação Constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.


Por sua vez, o art. 988 do CPC, prevê o cabimento da Reclamação Constitucional, para as seguintes hipóteses: (i) preservar a competência de qualquer tribunal (inciso I); (ii) garantir a autoridade de decisões de qualquer tribunal (inciso II); (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).


Sobre este instrumento processual, leciona Marinoni (2017, pág. 1062) o seguinte:


A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC). Diante do direito anterior, a Constituição permitia reclamação apenas diante das Cortes Supremas. O Supremo Tribunal Federal entendeu ainda que era cabível reclamação diante dos Tribunais de Justiça, desde que as respectivas Constituições estaduais assim o permitissem. O novo Código permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade da decisão de ‘qualquer tribunal’ (art. 988, § 1º, CPC). Vale dizer: permite também reclamação diante dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.


Depreende-se do dispositivo acima transcrito, que a Reclamação Constitucional não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.


No caso em exame, o Reclamante visa que seja determinado que a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA seja incluída nas ordens de bloqueio via SISBAJUD, em decorrência do não pagamento da pensão vitalícia deferida na sentença judicial.


No entanto, consoante já exposto, a Reclamação Constitucional não é sucedâneo recursal, nem instrumento processual viável para reanalisar decisão judicial. No caso, o Reclamante busca, na realidade, discutir por meio de via imprópria a decisão que não determinou o bloqueio das contas da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, para cumprimento do disposto na sentença de piso.


Com efeito, não se pode, como pretende o Reclamante, transformar a Reclamação em recurso contra decisões interlocutórias, visando mero reexame da decisão tida por equivocada.


Com efeito, a presente Reclamação é meio processual manifestamente incabível para veicular a irresignação do Reclamante. Trata-se de procedimento de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada, “de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual” (Rcl. 8295 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018).


No mesmo sentido, é o julgado do Ministro Luís Felipe Salomão, consoante ementa a seguir colacionada:


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que esta ação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Quarta Turma no REsp 1.592.747/RJ, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC, ressoando inequívoco o intuito de reforma daquela decisão pela via inadequada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 37.086/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em26/06/2019, DJe 28/06/2019). (grifei)


Logo, utiliza-se do procedimento como sucedâneo recursal, o que não tem amparo legal, ensejando a sua extinção.


A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios:


EMENTA: RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. A Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição da parte inconformada com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo.

(TJ-MG - RCL: 10000150454361000 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 24/02/2016, Data de Publicação: 04/03/2016). (grifei)


Assim, considerando que “o relator também deve indeferir a petição inicial quando não for caso de reclamação” (Didier Jr, Fredie, 2018, pág. 662) e que a situação em vertente não se enquadra dentre as hipóteses de cabimento do referido instrumento processual, tenho que a medida que se impõe é a de inadmissibilidade da presente reclamação, pelo indeferimento da petição inicial por ausência de interesse/adequação.


Ante o exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.


Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, todavia, diante da justiça gratuita que aqui concedo, suspendo a exigibilidade da sua cobrança.


Ultrapassado o prazo das vias impugnativas, nos termos do art. 1.006 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com a adoção das cautelas de estilo.


Intimações necessárias.



Cumpra-se.


Teresina/PI, 22 de setembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0751357-34.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0751357-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO IVALDO DA COSTA

Réu

JUIZA DA 2ª VARA CIVEL DE TERESINA

Publicação

26/09/2022