TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801587-24.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801587-24.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (5093394) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II da lei 9.099/95.
O recorrente interpôs recurso inominado (5093398), alegando em suma: da preliminar de complexidade da causa; do mérito; cartão de crédito consignado. Aplicação das regras do CDC. Ônus da instituição bancária. Contrato sem previsão de vigência da obrigação, as taxas e juros a serem pagos. Negócio jurídico nulo. Repetição de indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente o pedido inicial.
Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Passa-se ao mérito, tendo em vista que a demanda se encontra devidamente instruída.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A parte recorrente alega que foi procurado pelo requerido, que lhe ofereceu excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições especiais para os funcionários públicos. Argumenta, que realizou um saque no valor aproximado de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em folha de pagamento da autora a partir de Maio de 2016. Que após assinado o contrato, o representante do Recorrido informou que a autora ganharia de brinde um cartão de crédito. Que, se o cartão fosse utilizado para compras, receberia a fatura mensal em sua residência, para pagamento em bancos ou casas lotéricas. Que mesmo depois de encerrado o prazo do empréstimo, o valor continuou sendo descontado de seu contracheque e, ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em 18 (dezoito) parcelas, mas em prazo indeterminado.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos incidentes sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas e relatório de transações que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrente descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrente continua realizando compras, é obvio que a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes, razão pela qual descabe se falar em repetição de indébito, como também em compensação por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a complexidade da causa reconhecida em sentença, e no mérito, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/12/2022
0801587-24.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação17/01/2023