
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801755-57.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução]
APELANTE: FRANCISCO LAZARO DUARTE, MARIA CLOTILDES DUARTE, JULIETA MARIA DUARTE, MARIA JUCINEIDE DUARTE
APELADO: MARIA DE FATIMA BARRETO DE MEIRELES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. A parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o preparo em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, a parte apelante novamente quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LAZARO DUARTE, MARIA CLOTILDES DUARTE, JULIETA MARIA DUARTE, MARIA JUCINEIDE DUARTE, herdeiros de GILDETE MARIA DUARTE, contra sentença proferida pela juízo de direito da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba nos Ação de Reconhecimento de União Estável Pós Morte ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARRETO DE MEIRELES.
Na origem o pedido inicial foi julgado procedente, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL DE MARIA DE FÁTIMA BARRETO MEIRELES e GILDETE MARIA DUARTE.
Recebido os autos nesta instância recursal, em despacho de ID. 6678472, foi determinado a intimação da parte Apelante para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção.
Observou-se que a intimação fora endereçado aos apelados em razão de erro no cadastro do polo da ação, motivo pelo qual se determinou a correção e devida intimação dos apelantes, conforme despachos ID 7302244 e 8071991.
Decorrido o prazo, sem manifestação, vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
DECIDO
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0801755-57.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorFRANCISCO LAZARO DUARTE
RéuMARIA DE FATIMA BARRETO DE MEIRELES
Publicação23/09/2022