TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0707219-84.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO STF.
RELATÓRIO
Na decisão ID 5072677 o Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO – Vice-Presidente do TJPI , com fulcro no art. 1030, II do CPC encaminhou os autos para verificar a possibilidade de retratação pelo relator do acórdão recorrível, ante a interposição de recurso Especial pelo recorrente Estado do Piauí ID 2333538, sob o fundamento de possível divergência com o entendimento do STF, firmado no precedente nº 855178.
Em síntese, o acórdão aduziu que “[...] É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda, bem como a legitimidade do Estado do piauí para figurar no polo passivo da demanda (Súmulas nº. 02 e 06 do TJPI).”
VOTO
O STF no precedente nº 855178 reafirmou a jurisprudência pacificada e acompanhada pelas súmulas 02 e 06 do TJ/PI que atribuem a responsabilidade solidária aos entes federados por assistência à saúde. Senão vejamos:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Por sua vez, só há uma ressalva que a demanda de saúde deve ser necessariamente proposta em face da União é quando se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, conforme precedente firmado no RE 657.718, verbis:
Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro. [...] 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11- 020 PUBLIC 09-11-2020)
Compulsando o acórdão recorrível, verifica-se que o caso sub examine se trata de fornecimento do medicamento Ranibizumab ou Aflibercept, para tratamento da oclusão vascular retiniana, tendo sido analisado os requisitos cumulativos necessários para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106/STJ). Ademais no caso em comento a demanda é direcionado ao Estado do Piauí, a ele fora direcionado o cumprimento da medida.
Sob o tema, o STF têm entendimento consolidado sobre a possibilidade de concessão de medicamento não previsto na lista do SUS, quando presente a necessidade, em privilégio ao direito à saúde. Senão vejamos.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)
Ademais cito precedentes acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Afasta-se o exercício de retratação
quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no Tema 793, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 - AG: 50140107720214040000 5014010-77.2021.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/10/2021, QUINTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBESIDADE - CONSULTA E CIRURGIA BARIÁTRICA – PESSOA HIPOSSUFICIENTE - PARECER DO NAT FAVORÁVEL - CONDENAÇÃO GENÉRICA NÃO VERIFICADA – TEMA 793 – DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL – RETORNO DOS AUTOS PELA VICE- RESIDÊNCIA PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – RE 855.178 - TEMA 793 – JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARADIGMA - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. Hipótese em que se analisa a matéria decidida no acórdão em relação ao julgamento ocorrido em sede de repercussão geral no RE 855.178- Tema 793. O acórdão não contrasta com o paradigma porque a declaração da tese do Tema 793 reafirmou a responsabilidade solidária dos entes estatais pela saúde, contudo, esclareceu que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (TJ-MS - AC: 08005386520198120003 MS 0800538-65.2019.8.12.0003, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 23/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 793 DO STF. INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INSUMO ALIMENTAR. DIRECIONAMENTO DO TRATAMENTO: ATRIBUIÇÃO AO MUNICÍPIO. TEMA 793 DO STF. LEI ESTADUAL Nº 13317/99. CÓDIGO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - O Supremo Tribunal Federal, recentemente e por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. RE 855178-SE (Plenário, 23.05.2019) – A solidariedade dos entes federativos só pode ser aplicada de forma subsidiária, devendo ser a pretensão direcionada ao ente que, primeiramente, deve fornecer o tratamento, dentro do sistema de repartição de competências, neste caso o Município, não o Estado, o que já foi reconhecido pela sentença. (TJ-MG – AC: 10000220145007001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022)
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto em manter o acórdão recorrido.
É o voto.
Teresina, 02/03/2023
0707219-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/04/2023