TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária nº 0000338-26.2019.8.18.0100 (Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI)
Recorrente: Dyeza Egle Alves Mendes e Outro
Advogada: Valdeane de Almeida Miranda – OAB/PI n° 11.177;
Recorrido: Município de Colonia do Gurgueia (Procuradoria Geral do Município)
Relator Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo.
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS – NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS - PUBLICAÇÃO DE DECRETO ANULANDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – ILEGALIDADE DEMONSTRADA - AFASTAMENTO DOS CARGOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REINTEGRAÇÃO NOS CARGOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A Corte Suprema firmou o entendimento no sentido de que a Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório (Súmulas 473 e 20 do STF). Precedentes;
2. Ao que se extrai do acervo probatório, os Apelados foram aprovados em concurso publico, entretanto, após a nomeação e já estando no exercício das funções inerentes ao cargo, foram surpreendidos com a publicação do Decreto Municipal 07/14, que anulou a prorrogação do prazo de validade do certame;
3. Com efeito, mostra-se ilegal e abusivo ato do impetrado ao proceder a exoneração dos Apelados, sem o devido processo legal;
4. Portanto, considera-se nulo o ato impugnado na ação originária, uma vez que ficou demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração nos cargos pretendidos. Sentença mantida integralmente;
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI na Ação Ordinária (proc. n° 0000338-26.2019.8.18.0100), ajuizada contra o Município de Colonia do Gurgueia.
Os Autores alegam que foram aprovados e nomeados, em razão de aprovação em Concurso Público (Edital n°001/2011), para o cargo de zeladora e de vigia, conforme Decreto nº 03/2014 e o Edital de Convocação nº 07/2014, porém, o Município expediu o novo Decreto nº07/2014, sem realizar procedimento administrativo prévio, determinando a anulação da referida prorrogação, o que impediu os autores de exercerem suas atividades junto à Administração Municipal. Portanto, pugnaram pela procedência dos pedidos constantes na exordial.
Após instruir o feito, o Magistrado a quo julgou procedente a ação, com o fim de determinar que o ente municipal promovesse a reintegração dos autores aos cargos anteriormente ocupados, condenando-o ao pagamento das verbas inerentes ao exercício do cargo no período em que estiveram afastados.
Ato contínuo, as partes quedaram-se inertes, operando-se a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Registre-se que o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do presente reexame, mantendo-se então a sentença em todos os seus termos (Id. 5913716).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de admissibilidade.
Nos termos do art. 496 do CPC, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, dependendo obrigatoriamente de revisão pelo órgão hierarquicamente superior para produzir efeitos:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
De igual modo, o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença seja obrigatoriamente submetida ao duplo grau de jurisdição:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesta senda, conheço da Remessa Necessária, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, os Autores foram aprovados no Concurso Público (Edital n°001/2011) e, posteriormente, nomeados e empossados nos cargos de Zeladora e de Vigia, conforme Decreto nº 03/2014 e o Edital de Convocação nº 02/2014.
Contudo, quando já se encontravam empossados, o ente municipal expediu o Decreto nº07/2014, que anulou a prorrogação do prazo de validade do certame, sem realizar prévio procedimento administrativo, fato que impediu os autores de exercerem suas atividades junto à Administração Municipal, motivo pelo qual ajuizaram Ação Ordinária c/c Pedido de liminar contra o Município de Colônia do Gurguéia-PI, julgada procedente na 1ª instância.
Na hipótese, os Apelados se desincumbiram de demonstrar o direito reclamado, diante da ilegalidade do ato do gestor municipal que promoveu o afastamento dos Apelados/Impetrantes dos seus cargos, sem o devido processo legal (Id. 4382195).
Nesse patamar, importa ressaltar que os atos administrativos podem apresentar vícios de legalidade, sendo que a anulação poderá ser declarada tanto pelo Poder Judiciário, quanto pela Administração Pública, com base no Princípio da Autotutela.
Tal entendimento encontra-se pacificado através das Súmulas de nº346 e n°473 do Supremo Tribunal Federal – STF, senão, veja-se:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Certamente que a Administração Pública, utilizando-se do Poder de Autotutela, pode invalidar seus próprios atos, desde que contrários à lei ou aos interesses públicos. Por outro lado, quando os efeitos do ato repercutem contra terceiros interessados, exige-se prévio procedimento administrativo, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que a matéria se encontra pacificada na Súmula 20 do STF, segundo a qual “é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
De igual modo, vem se posicionando o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ.
6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/11/2014, DJe 04/12/2014). [grifo nosso]
Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não prospera a pretensão recursal.
Ao que se extrai do acervo probatório, os Apelados foram aprovados em concurso publico, entretanto, após a nomeação e posse, foram afastados dos cargos, por força do Decreto Municipal que anulou o ato de prorrogação do certame, impedindo-lhes de continuar no exercício das funções.
Dessa feita, eventual exoneração de servidores concursados e nomeados para o exercício de cargo efetivo, mesmo que em estágio probatório, certamente que deve obedecer aos princípios do devido processo legal e seus corolários, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.
Portanto, considera-se nulo o ato impugnado na ação originária, uma vez que ficou demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração nos cargos pretendidos.
Nesse sentido, colaciono decisões do STJ e Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte de Justiça:
(..) SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. (…) 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 594615 PA 2014/0257229-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, J: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub: DJe 04/12/2014) (g.n)...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante”. (STJ - MS: 15469 DF 2010/0122549-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julg: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Pub: DJe 20/09/2011).
(…) SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AS VANTAGENS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se de ato administrativo com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, requisito que, se não observado, torna o ato inválido, com o restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo durante o período do afastamento. 2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes." (STF – RE 433239 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014) 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2016. (TJ-CE - APL: 00490666520148060114 CE 0049066-65.2014.8.06.0114, Rel: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Pub: 15/02/2016) (g.n);
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA– REINTEGRAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO – EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS DEVE SER MEDIDA EXCEPCIONAL – SITUAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS NO MUNICÍPIO QUE NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOSOFICIAL E VOLUNTÁRIO DA RÉ DESPROVIDOS. (TJSP; APELAÇÃO 0001363-4.2014.8.26.0660; RELATOR (A): ANA LIARTE; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE VIRADOURO – VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2017; DATA DE REGISTRO: 22/09/2017) (g.n);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Decreto Municipal que atinge a esfera de direitos de servidores públicos. Necessidade de observância dos art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV); Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV). 2. Súmula 473 do STF dispõe que a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, CF/88, art. 2º, Lei 9.784/99 e art. 35, II, da Lei 8.935/94, o que não ocorreu no presente caso. Decreto Municipal nº 046/2013 anulado. 3. Agravo provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007365-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ªCâmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017)
Conclui-se, então, que a sentença deve ser mantida na sua integralidade, para assegurar o direito reclamado pelos Apelados.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 23 a 30 de SETEMBRO de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 07/10/2022
0000338-26.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorDYEZA EGLE ALVES MENDES
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação07/10/2022