TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002296-96.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE FRANSUAL DE LIMA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE). IMPUTAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA AO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. NULIDADE DA COBRANÇA POR CONSUMO PRESUMIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. À míngua de comprovação de que houve efetivo desvio de energia elétrica praticada pela parte apelante capaz de lesar a empresa apelada, não cabe presumir a legalidade da cobrança com base em consumo estimado, especialmente quando a própria concessionária, detentora de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e de corpo técnico-funcional capacitado para inspecionar periodicamente os equipamentos, emite faturas de consumo posteriores à suposta normalização do fornecimento com valores equivalentes à dos períodos de consumo durante o suposto desvio.
2. Indevida a cobrança de diferença de consumo exigida pela empresa apelada, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL, visto que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar que o suposto desvio de energia importou em efetiva lesão, motivo pelo qual não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito discutido.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANSUAL DE LIMA ALENCAR, contra sentença exarada, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE)” (Vara Única da Comarca de Simões-PI) ajuizada contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Ingressou a parte autora alegando, em síntese, ser usuária da Unidade Consumidora nº 1589713-3, tendo sofrido uma inspeção em 14.02.2017, onde foi retirado o medidor de energia, com a informação de irregularidades, recebendo um talão de cobrança no valor de um mil e vinte e sete reais e trinta centavos (R$ 1.027,30) referente ao suposto consumo não faturado.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela antecipada determinar que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento do serviço e de inscrever seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pleiteou a total procedência da ação, declarando inexistente o débito e condenando a parte requerida no pagamento de indenização por dano moral no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Liminar indeferida, Num. 5527746 – Pág. 30/31.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, Num, 5527746 – Pág. 39/80 afirmando, em síntese, a legalidade da recuperação de consumo em razão de irregularidades decorrentes do desvio de energia; a legalidade do débito cobrado; a improcedência do pedido de dano moral e, o ônus da prova, dentre outros.
Por fim, requereu a total improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou aos autos documentos.
Por sentença, Num. 5527750 – Pág. 1/4 o r. Juízo singular julgou “parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).”
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 5527753 – Pág. 1/10, ratificando os termos da inicial, pleiteando pela reforma da sentença, para a procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito e a condenação em indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de emitir parecer, Num. 5033550 – Pág. 1.
Novamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 7745765 – Pág. 1/21, pugnando pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação que visa a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da empresa requerida em indenização por danos morais, em razão de ato administrativo que concluiu pela ocorrência de suposto desvio de energia elétrica na unidade consumidora pertencente à parte apelante, culminando com a cobrança presumida de consumo do referido produto.
Na sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, declarando existente e válida e dívida apurada, mas determinando que a concessionária de energia se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte apelante.
A parte apelante se insurge contra a sentença a fim de reformá-la para que se julgue procedente o pedido inicial, haja vista que não contribuiu para qualquer irregularidade na medição de energia, com a declaração de inexistência do débito cobra e a condenação em indenização por danos morais.
Compulsando os autos nota-se que, em 14.02.2017, ao realizar inspeção na unidade consumidora nº 1589713-3 a empresa recorrente, através dos seus próprios técnicos, constatou irregularidades (unidade consumidora com ligação direta sem medidor), não apresentando, contudo, qualquer comprovação da inspeção ou da irregularidade.
Na hipótese dos autos, configura-se entre as partes inequívoca relação de consumo, devendo-se, de logo, observar o disposto na legislação consumerista a fim de julgar a lide.
Dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor frente ao prestador do serviço, tal como no caso em espécie, impõe-se inverter o ônus da prova, de forma que é da empresa fornecedora de energia elétrica o ônus probandi sobre as irregularidades apontadas, assim como sobre a efetiva redução do consumo durante o período em que ocorreu o suposto desvio.
Ocorre que, na espécie, inobstante a parte apelante tenha sido supostamente cientificada da suposta irregularidade em seu medidor, não houve, de fato, comprovação de que a mesma tenha efetivamente praticado o ato supostamente lesivo. Não bastasse isso, também não há indícios de prova de que o consumo sofreu inequívoca redução em decorrência do suposto desvio, pois a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que após a suposta normalização do fornecimento de energia ocorrida no ato da inspeção houve alteração no consumo de energia.
Assim, à míngua de comprovação de que houve efetivo desvio de energia elétrica praticada pela parte apelante capaz de lesar a empresa apelada, não cabe presumir a legalidade da cobrança com base em consumo estimado, especialmente quando a própria concessionária, detentora de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e de corpo técnico-funcional capacitado para inspecionar periodicamente os equipamentos, emite faturas de consumo posteriores à suposta normalização do fornecimento com valores equivalentes à dos períodos de consumo durante o suposto desvio, tal como afirmado acima.
Desse modo, não é razoável que se admita que a empresa apelada deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova se inverta em desfavor do cidadão, conforme entendimento firmado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO.
1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da consumidora.
2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica.
3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ.
4. Agravo em Recurso Especial conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
(AREsp 1477427/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019)”.
Indevida, pois, a cobrança de diferença de consumo exigida pela empresa apelada, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL, eis que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar que o suposto desvio de energia importou em efetiva lesão, motivo pelo qual não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito discutido nesta ação.
Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da fraude e da efetiva lesão, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, como, por exemplo, a possibilidade de corte no fornecimento.
Noutro ponto, a parte apelante pleiteia a indenização por danos morais, alegando que a conduta da empresa apelada foi abusiva, tendo lhe causado transtornos e prejuízos.
No caso dos autos, não obstante a parte apelante ter recebido a visita para inspeção e suposta ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica e inclusão de seu nome no rol de maus pagadores, entendo que não restou caracterizado o dano à personalidade a justificar a pretensão indenizatória.
Com efeito, ainda que reconheça a existência do denominado dano moral puro (in re ipsa), que independe de comprovação, a parte apelante deveria demonstrar que o problema enfrentado causou o alegado abalo moral, o que não ocorreu, já que não houve o corte de sua energia e nem seu nome foi negativado.
Desta forma, não produzindo qualquer meio de prova que demonstre a plausibilidade de suas alegações, o que era ônus seu, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o dano moral inexiste.
Para corroborar meu entendimento, colaciono entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONFIRMADA - DIFERENÇA DE CONSUMO DE KWs NÃO EXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É devido pelo consumidor o pagamento do valor apurado em acerto de faturamento apenas quando reconhecido que a adulteração no medidor de energia elétrica foi capaz de reduzir a medição do consumo, ocasionando cobrança de valor inferior àquele devido. 2. A mera cobrança irregular ao consumidor, em razão de acerto de faturamento, não enseja a condenação por danos morais, devendo a parte ofendida comprovar os aborrecimentos que atingiram sua honra subjetiva, advindos do ato comissivo da empresa prestadora de serviço público.
(TJMG- Apelação Cível 1.0525.11.009699-3/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017)”
Sendo assim, não há nos autos prova de ofensa por parte da empresa apelada aos atributos personalíssimos da parte apelante, nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização.
A mera ocorrência de cobranças indevidas não é capaz, por si só, de causar abalo moral ou desequilíbrio emocional ao consumidor, sendo que a indenização pleiteada somente deve ser concedida em casos excepcionais.
Desta forma, descabida a pretensão indenizatória, porquanto os supostos problemas enfrentados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo por inexistir provas, de inscrição negativa junto aos órgãos restritivos de crédito ou corte de sua energia, motivo pelo qual hei por bem não acolher o pedido trazido no recurso da parte apelante, não reconhecendo o dano moral.
Assim, impõe-se a reforma da sentença, declarando inexistente o débito de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela parte apelante.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL deste RECURSO DE APELAÇÃO, desconstituindo o débito de energia elétrica existente na unidade consumidora nº 1589713-3, oriundo na inspeção realizada em 14.02.2017, mantendo-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
CONDENO a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0002296-96.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE FRANSUAL DE LIMA ALENCAR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/11/2022