
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750143-39.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: FRANCISCO LOPES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
E M E N T A
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, verifica-se que o juiz de origem determinou a emenda da inicial (decisão de ID 2359094) para que a parte ora recorrente, acostasse aos autos o contrato bancário tido como indevido, o que não restou cumprido, dando ensejo à sentença extintiva (ID 2359097).
É cediço que o não atendimento de determinação judicial para emenda da inicial é causa de seu indeferimento. Ocorre que no caso, o contrato bancário, cuja ação visa desconstituir não é documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC).
Na espécie, a parte autora acostou a cópia do extrato do INSS, com a indicação do empréstimo impugnado – demonstrando a relação jurídica existente entre as partes – e os extratos de sua conta-corrente demonstrando os descontos mensais. Portanto, considerando que o contrato bancário não é documento essencial à propositura da ação, porquanto diz respeito ao ônus probatório da demanda, a ausência deste não autoriza o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido, jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Piauí:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPI, RECURSO INOMINADO Nº 0800661-52.2018.8.18.0061 - REF. AÇÃO Nº 0800661-52.2018.8.18.0061– AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES/PI. JUÍZA-RELATORA: DRA. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, DATA DE JULGAMENTO: 10/08/2022)
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0750143-39.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO LOPES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/09/2022