Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0700012-65.2018.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700012-65.2018.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE PORTO/PI


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto pelo BANCO BRADESCO em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Cumulada com DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, processo n° 0800472-53.2018.8.18.0068, proposta por GERALDO MAJELA DE CARVALHO LAGES, que deferiu parcialmente a medida de urgência requerida.

RELATADOS, DECIDO.

Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:

Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).

Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (PJE), verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0800472-53.2018.8.18.0068) julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, condenar o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinar a compensação dos valores da condenação com o valor depositado na conta do autor no valor de R$ 9.320,56 de modo que, ao final, o autor ou réu deposite judicialmente a quantia excedente. O banco réu recorreu da sentença para que seja reformada integralmente para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recurso interposto foi conhecido e provido em parte para que a restituição das parcelas cobradas seja feita na forma simples e, no mais, manteve a sentença de 1° grau. Em 01/09/2022, ocorreu o trânsito em julgado, e os autos remetidos ao juízo de origem.

Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.

Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.

Intimem-se. Cumpra-se

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700012-65.2018.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 26/09/2022 )

Detalhes

Processo

0700012-65.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE PORTO/PI

Publicação

26/09/2022