
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0700012-65.2018.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE PORTO/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto pelo BANCO BRADESCO em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Cumulada com DANOS E PEDIDO DE LIMINAR, processo n° 0800472-53.2018.8.18.0068, proposta por GERALDO MAJELA DE CARVALHO LAGES, que deferiu parcialmente a medida de urgência requerida.
RELATADOS, DECIDO.
Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processuais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GN).
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal (PJE), verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0800472-53.2018.8.18.0068) julgando PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, condenar o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinar a compensação dos valores da condenação com o valor depositado na conta do autor no valor de R$ 9.320,56 de modo que, ao final, o autor ou réu deposite judicialmente a quantia excedente. O banco réu recorreu da sentença para que seja reformada integralmente para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O recurso interposto foi conhecido e provido em parte para que a restituição das parcelas cobradas seja feita na forma simples e, no mais, manteve a sentença de 1° grau. Em 01/09/2022, ocorreu o trânsito em julgado, e os autos remetidos ao juízo de origem.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. Precedente: CARMIRENE CARNEIRO DE MORAIS versus IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e DISTRITO FEDERAL (Acórdão n.1061956, 07005826020178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto restando prejudicado o presente recurso.
Diante do acima exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, pois verificada a perda superveniente do objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, remetendo-os ao Juizado de origem.
Intimem-se. Cumpra-se
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0700012-65.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE PORTO/PI
Publicação26/09/2022