Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0751867-81.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751867-81.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, nos autos do mandado de segurança impetrado pela empresa agravante contra o SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0815643-57.2020.8.18.0140).

A agravante alega que a decisão agravada consistiu em proibir, em sede de liminar, a realização de depósitos judiciais do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”), incidentes sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Piauí.

A agravante esclarece que não houve requerimento de pedido liminar na exordial do Mandado de Segurança, e que, apenas, informou que passaria a exercer o seu direito subjetivo de realizar depósitos judiciais dos tributos em discussão, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.

Informa que, ao contrário do que constou na decisão agravada, a agravante não é optante do Simples Nacional, e sequer tal fato foi mencionado na exordial.

Diz que, em 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema nº 1093, tendo fixada a tese de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.

Salienta que, apesar de o Eg. STF ter modulado os efeitos da decisão para 2022, foram ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso, conforme se verifica do dispositivo do RE 1.287.019/DF, razão pela qual requer seja aplicada a tese ao caso concreto, sendo autorizada a realização de depósitos judiciais dos tributos discutidos na presente demanda.

Sustenta que a realização dos depósitos é um direito subjetivo do contribuinte, e que independe de autorização judicial ou anuência da parte contrária, podendo ser realizado, inclusive, nos autos do Mandado de Segurança, conforme entendimento pacífico do STJ.

Assevera que o depósito judicial previsto no art. 151, II, do CTN, além de direito subjetivo do contribuinte, é norma cogente (autoaplicável), produzindo seus efeitos independente de pronunciamento judicial e podendo ser realizado pelo contribuinte enquanto durar a discussão judicial acerca da exigibilidade do tributo.

Argumenta que o depósito judicial não causa prejuízo aos cofres públicos, mormente porque, nos termos da Lei Complementar nº 151/2015, os Estados e a União podem usufruir de 70% dos valores depositados em juízo, desde que cumpridos determinados requisitos.

Explica que, ao contrário do afirmado na r. decisão agravada, o depósito será efetuado de forma integral, competindo ao Estado apontar eventual divergência e, nesse caso, o contribuinte estará sujeito a arcar com os ônus decorrentes (multa, juros e correção monetária sobre a diferença apurada).

Com base em tais considerações, e alegando as presença dos requisitos legais, requer-se a concessão de tutela antecipada recursal, inaudita altera pars, a fim de que seja reconhecido expressamente que os depósitos já realizados e comprovados nos autos, bem como os futuros a serem realizados, suspendem a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN, determinando-se a abstenção da RECORRIDA da prática de sanções em desfavor da RECORRENTE, tais como a retenção de mercadorias em barreiras fiscais, a inscrição dos débitos em CADIN, em Dívida Ativa de nos cadastros de devedores (SPC/SERASA), o protesto dos valores em cartório, a recusa à emissão de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN, art. 206 do CTN), o cancelamento de inscrição estadual e de regimes especiais, a cobrança judicial dos valores, etc.

Em sede de decisão monocrática, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.

Instado a se manifestar, o Estado do Piauí apenas alegou que o vertente agravo teria perdido o objeto ante a interposição de outro agravo de instrumento com pedido mais amplo.

A parte agravante, por sua vez, se manifestou afirmando que persiste o interesse no julgamento do mérito, haja vista que o presente recurso visa tão somente o depósito judicial do tributo em discussão, não adentrando no mérito propriamente dito.

A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.

É o relatório.DECIDO 

 

Conforme acima exposto, a agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, que teria proibido a realização de depósitos judiciais do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”), incidentes sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Piauí.

 

É dizer que, no presente agravo de instrumento a recorrente requer apenas que “seja reconhecido expressamente que os depósitos já realizados e comprovados nos autos, bem como os futuros a serem realizados, suspendem a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN

Contudo, em consultado ao PJE , fora observado que o magistrado deferiu o pedido liminar em 10.02.22, suspendendo a exigibilidade do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais efetuados neste processo até a presente data.

Assim sendo, a suspensão da exigibilidade dos tributos fez fenecer o interesse na realização dos depósitos judiciais, esvaziando a questão principal do presente recurso, culminando na perda de seu objeto.

Ante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VL e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se. Intimem-se.

 

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                    Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751867-81.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2022 )

Detalhes

Processo

0751867-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - SUPREC

Publicação

25/09/2022