TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802222-85.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARCIA DE SOUSA E SILVA VILARINHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA ANTE A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802222-85.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARCIA DE SOUSA E SILVA VILARINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EUDES BRAGA LIMA - PI12550-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 1632674) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:
Determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
A) Condenar a empresa requerida a restituir em dobro a quantia paga, que perfaz o valor final de R$ 1.315,32 (mil trezentos e quinze reais e trinta e dois centavo), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI.
B) Condenar a parte requerida a pagar a parte autora danos morais no montante de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
C) Declarar a inexistência do débito no montante de R$ 2.959,47 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos) referente a uma compra identificada como EBANX*GEARBES.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Razões do recorrente (IDn 1632664), alegando, em síntese: legalidade das condutas do banco do brasil; indenização por danos morais demasiadamente elevada; não cabimento da repetição de indébito; da exorbitância da multa fixada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido apresentou contrarrazões (1632697) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que de fato a recorrente procedeu mal em razão de cobrar dívida inexistente, uma vez que não provou a legitimidade do débito do autor.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a requerida encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais.
No tocante a repetição de indébito, observo que a sentença a quo deve ser mantida, uma vez que o autor/recorrido, realizou o pagamento do valor cobrado injustamente.
O art. 42, parágrafo único do CDC assim dispõe:
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (Grifei)
Isto posto, pela fundamentação acima deduzida, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de reduzir a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a requerente.
Ônus de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 07/11/2022
0802222-85.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARCIA DE SOUSA E SILVA VILARINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/11/2022