Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0821807-38.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.383/20 REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO 1-A Lei 7.383/2020, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil . 2-Recursos conhecidos, provido da autora e desprovido o do Estado do Piauí. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA FUCAPE PESQUISA E ENSINO LIMITADA, reformando-se a sentença ora objurgada, julgando procedente os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 7383/20, determinando ao PROCON-PI que se abstenha de promover atos sancionatórios ou fiscalizatórios em face da apelante, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ. Condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos advogados da apelante, face ao valor da causa ser irrisório, fixação esta que o faço com base na equidade e nos termos do art. 85, §3° do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821807-38.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821807-38.2020.8.18.0140

APELANTE: FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA

Advogado(s) do reclamante: FABIANO CARVALHO DE BRITO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.383/20 REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO

1-A Lei 7.383/2020, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil .

2-Recursos conhecidos, provido da autora e desprovido o do Estado do Piauí. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, discordando do parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA FUCAPE PESQUISA E ENSINO LIMITADA, reformando-se a sentença ora objurgada, julgando procedente os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 7383/20, determinando ao PROCON-PI que se abstenha de promover atos sancionatórios ou fiscalizatórios em face da apelante, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ. Condenar o Estado do Piauí em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos advogados da apelante, face ao valor da causa ser irrisório, fixação esta que o faço com base na equidade e nos termos do art. 85, §3° do CPC.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de dupla apelação cível interposta por FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA e pelo Estado do Piauí ambos irresignados com a sentença prolatada pelo 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Liminar Inaudita Altera Pars0821807-38.2020.8.18.0140, que reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n° 7383/20.

Em síntese, a autora propôs ação ordinária sustentando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383, publicada em 15 de julho de 2020, que obrigava todos os estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí a oferecem descontos em suas mensalidades e impedia a cobrança de juros e multas pela inadimplência de alunos enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia do COVID-19.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos veiculados, declarando a constitucionalidade da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento que, a relação entre estabelecimentos de ensino superior e alunos é, em verdade, consumerista, e como tal, os Estados-membros possuem competência concorrente com a União Federal para legislar sobre o tema, nos termos do art. 24, inciso V da CF/88.

Inconformados, tanto a autora, FUCAPE, como o Estado do Piauí, interpuseram recurso de apelação cível.

A FUCAPE, em suma, requer a reforma da sentença por entender, que, de fato, a inconstitucionalidade formal e orgânica na Lei n° 7383/20 do Estado do Piauí, visto que, diversamente do afirmado pelo magistrado sentenciante, o tema mensalidade escolar/anuidade é, em verdade, de direito civil, e, não consumerista, portanto, de competência exclusiva para legislar da União Federal, nos termos do art. 22, inciso I da CF/88.

Acrescenta que os Estados-membros não possuem competência para regular o Ensino Superior, nos termos dos arts. 209 e 211 da CF/88, além do questionado diploma legal violar o princípio da livre iniciativa.

Com base no exposto, requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando-se a inconstitucionalidade da lei n° 7383/20.

Já o Estado do Piauí apelou, requerendo, apenas a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para R$10.000,00(dez mil reais), com base na equidade, face o valor irrisório fixado na causa, nos termos do art. 85, §8° do CPC.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Justiça opinou, em fls. 221/229, id. 6218510, a) pelo CONHECIMENTO das Apelações Cíveis; b) pelo DESPROVIMENTO da apelação interposta pela FUCAPE; c) pelo PROVIMENTO da apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, majorando-se os honorários advocatícios ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).

É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.

 

DO RECURSO DA EMPRESA FUCAPE

DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ESTADUAL N° 7383/20. PREMISSA EQUIVOCADA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.

 

A FUCAPE, em suma, requer a reforma da sentença por entender, que, de fato, a inconstitucionalidade formal e orgânica na Lei n° 7383/20 do Estado do Piauí, visto que, diversamente do afirmado pelo magistrado sentenciante, o tema mensalidade escolar/anuidade é, em verdade, de direito civil, e, não consumerista, portanto, de competência exclusiva para legislar da União Federal, nos termos do art. 22, inciso I da CF/88.

Acrescenta que os Estados-membros não possuem competência para regular o Ensino Superior, nos termos dos arts. 209 e 211 da CF/88, além do questionado diploma legal violar o princípio da livre iniciativa.

Com total razão a IES.

Sem mais delongas, tem-se que a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383, publicada em 15 de julho de 2020, que obrigou todos os estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí a oferecem descontos em suas mensalidades e impediu a cobrança de juros e multas pela inadimplência de alunos, enquanto vigorasse o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia do COVID-19, já se encontra pacificada por força do julgamento da ADI 6575, cuja ementa reproduzo a seguir:

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.(ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)

 

Com efeito, a Lei Estadual 7.383/2020, apesar de revestida de boas intenções, padece de inconstitucionalidade formal, na medida em que adentra em competência legislativa da União, qual seja, Direito Civil, isso porque interferia na essência dos contratos, suspendendo a vigência de cláusulas contratuais inerentes a contratos onerosos.

Por oportuno, trago à colação o art. 22 da Constituição da República:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

 

Dessa forma, resta patente a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, por se tratar de matéria de competência legislativa da União, razão pela qual reformo a sentença ora objurgada, julgando procedente os pedidos deduzidos da inicial, abstendo-se a Requerida de promover atos sancionatórios ou fiscalizatórios em face da apelante.

Inverta-se a sucumbência, condenando o Estado do Piauí em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos advogados da apelante, face ao valor da causa ser irrisório, fixação esta que o faço com base na equidade e nos termos do art. 85, §3° do CPC.

Por incompatibilidade lógica, não acolho a súplica do Estado do Piauí, veiculada em seu recurso de apelação.

 

Dispositivo

Ante o exposto, discordando do parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA FUCAPE PESQUISA E ENSINO LIMITADA, reformando-se a sentença ora objurgada, julgando procedente os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual n° 7383/20, determinando ao PROCON-PI que se abstenha de promover atos sancionatórios ou fiscalizatórios em face da apelante, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ.

Condeno o Estado do Piauí em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor dos advogados da apelante, face ao valor da causa ser irrisório, fixação esta que o faço com base na equidade e nos termos do art. 85, §3° do CPC.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0821807-38.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022