TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000919-54.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Da análise do histórico de consignados apresentado pela 1ª Apelada (id nº. 1335321 – pág.33), extrai-se que os descontos relativos ao contrato nº. 192857440 foram efetivados pelo Banco/1ºApelante, situação que vai de encontro ao argumento recursal. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.
III – Face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impõe-se a condenação do Banco/1ºApelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 1ª Apelada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação. Precedente.
IV - Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ªApelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
V – Entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 5.000,00 reais) deve ser mantido, já que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.
VI – Verifica-se que a fixação do percentual legal de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação já no 1º grau não se revela ínfimo, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto.
VII – Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0000919-54.2016.8.18.0065.
1ºApelante : BANCO BMG S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255).
1ªApelada :MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649).
2ªApelante :MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº 18.649).
2ºApelado : BANCO BMG S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos pelo BANCO BMG S/A e por MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0000919-54.2016.8.18.0065), que julgou procedente a Ação para declarar a inexistência do contrato, objeto dos autos, condenando o 1º Apelante ao pagamento do que foi descontado, de forma dobrada, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco) reais, a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o 1º Apelante aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, asseverando, no mérito: i) a 1ª Apelada anuiu com o contrato entabulado entre as partes sem nenhum vício de consentimento; ii) os valores contratados foram disponibilizados à 1ª Apelada; iii) agiu no exercício regular de seu direito quando efetivou as cobranças; iv) inexistência de dano material; v) descabimento do dano moral; e vi) em caso de manutenção da condenação pelos danos morais, que seja o valor reduzido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por sua vez, a 2ª Apelante aduz, que: i) a condenação pelos danos morais deve ser majorada; e ii) os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id nº. 1335322 e nº. 719122).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4781900.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4781900, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise da preliminar suscitada pelo 1º Apelante.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O 1º Apelante alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o contrato em debate pertence ao Banco Itaú BMG S/A, empresa de personalidade jurídica diversa e independente.
Com efeito, da análise do histórico de consignados apresentado pela 1ª Apelada (id nº. 1335321 – pág.33), extrai-se que os descontos relativos ao contrato nº. 192857440 foram efetivados pelo Banco/1ºApelante, situação que vai de encontro ao argumento recursal.
Nesse contexto, deveria o 1º Apelante ao menos indicar as particularidades do contrato para dar suporte ao alegado, notadamente porque, como dito acima, o extrato de consignados acostado pela 1ª Apelada é claro ao indicar o BANCO BMG como credor na avença contratual.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo com desconto em folha de pagamento – Exclusão do Banco BMG S/A do polo passivo, substituindo-o pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, com a condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC – Contrato celebrado entre o autor e o Banco Cifra S/A, integrante do grupo financeiro BMG – Alegação de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A que não se sustenta – Ingresso espontâneo do Banco Itaú BMG Consignados S/A que não tem o condão de afastar a legitimidade passiva do réu, mormente porque é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, além de que a aludida cessão de crédito não foi comprovada – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21167231520168260000 SP 2116723-15.2016.8.26.0000, “Relator: MARINO NETO, Data de Julgamento: 08/09/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2016).”
Logo, REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo 1º Apelante.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 1ª Apelada, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a 1ª Apelada aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Banco/1ºApelante, consubstanciado sob o nº. 192857440.
Por outro lado, o 1ºApelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 1ª Apelada.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou, a tempo e modo, nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.
Em contrapartida, a 1ª Apelada instruiu o feito juntando o extrato de consignados (id nº. 1335321 – pág.33), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 192857440.
Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/1º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelada na sua peça de ingresso.
Logo, depreende-se que o Banco/1º Apelante não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
Na mesma direção, não há que se cogitar, na espécie, em culpa exclusiva de terceiros, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº. 479, abaixo descrita, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impõe-se a condenação do Banco/1ºApelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 1ª Apelada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação.
Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”
Sob este contexto, constata-se a evidente ausência de boa fé objetiva do 1º Apelante ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 5.000,00 reais) deve ser mantido, já que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.
Por último, a 2ª Apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência, considerando que o valor arbitrado na sentença recorrida não condiz com o trabalho empenhado pelo seu patrono.
Por expressa disposição legal, a fixação de honorários pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 86, do CPC.
É necessário que, na escolha dos parâmetros e no resultado final da equação, a quantia monetária fixada remunere adequadamente o advogado da parte vencedora, conforme as circunstâncias e peculiaridades verificadas no processo, evitando-se que ocorra, por um lado, aviltamento da profissão advocatícia, e, por outro lado, um ônus excessivo da parte sucumbente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação do percentual legal de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação já no 1º grau não se revela ínfimo, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, para REJEITAR a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo BANCO BMG S/A, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos APELOS, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2022
0000919-54.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA
Publicação07/10/2022