TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802172-10.2020.8.18.0031
APELANTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANALFABETISMO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADO DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 80, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, com digital e assinado a rogo pela filha do Apelante, e duas testemunhas, acompanhado de seus documentos pessoais, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada, além de comprovante de depósito.
II - Diante da apresentação de tais documentos pelo Apelado, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i. é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês em que se deu depósito, porém, quedou-se inerte.
III - Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC.
IV - Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora a Apelante não tenha logrado êxito quanto à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.
V - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802172-10.2020.8.18.0031.
Apelante : JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO.
Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279-A).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogados : Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE nº 16.383) e Outro.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0802172-10.2020.8.18.0031), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 5999396), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 5999399), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que é pessoa analfabeta e não restou perfeitamente formalizado o contrato juntado pelo Apelado, requerendo, ainda, o afastamento da condenação no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, tendo em vista que não houve intenção de prejudicar a parte adversa, mas, tão somente, a discussão de matéria de direito.
Instado a se manifestar, o Apelado refutou as teses apontadas pelo Apelante (id 5999402), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6471741.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6471741, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
In casu, o Juízo a quo entendeu pela validade do Contrato nº 314046693-3 (id 5999362), constituído entre o Apelado e o Apelante, por entender que a instituição credora comprovou a existência e validade da operação financeira questionada, anexando, quando da contestação, o contrato devidamente formalizado com o Apelante, bem como, o comprovante de depósito dos valores avençados (id 5999364).
O Apelante alega, em suas razões recursais, que o Apelado não comprovou a realização do contrato uma vez que o mesmo não foi entabulado diante de procuração pública com poderes específicos para a transação convencionada, desconsiderando a vulnerabilidade do analfabeto.
Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o mérito, no que tange à existência e validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 314046693-3 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de (id 5999362), constando, inclusive, aposição de digital do Apelante acompanhada de assinatura de duas testemunhas, a saber, JOELSON DOS ANJOS ROCHA e HERMÓGENES DOS ANJOS SANTOS e subscrição a rogo realizada por ANDREZA BRAGA DO NASCIMENTO (id 5999362), filha do Apelante.
Outrossim, observa-se, ainda, que o Apelado anexou documento que apontou a liberação dos valores avençados, com número de controle ISPB do débito (TED), que restou depositado no dia 31/01/2017, na conta-bancária da Apelante (id 5999364).
Como se vê nos autos, diante da apresentação de tais documentos pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos do mês de janeiro de 2017, porém, em verdade, quedou-se inerte.
Além disso, salienta-se que a comprovação da disponibilização do numerário contratado não se insere na discussão acerca da existência ou da validade de determinado contrato, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação, isto é, eventual ausência de pagamento não enseja inexistência ou nulidade contratual, sua consequência é fazer incidir os encargos da mora, nos termos do art. 394 e ss. do CC.
Dessa forma, como bem pontuado pela sentença a quo, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante os seguintes precedentes demonstrativos, in litteris: TJBA - APL: 05577023820148050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015; TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015; TJ-MS - AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020; TJ-SC - RI: 03027140320168240082 Capital - Continente 0302714-03.2016.8.24.0082, Relator: Des. MARCELO PIZOLATI, Data de Julgamento: 14/03/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital.
Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes.
Como visto, o Apelante insurgiu-se em face da sentença, ainda, para afastar a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Sobre o tema, como preveem os artigos 81 e 142, do CPC, o julgador pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 81, do CPC, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10% do valor corrigido da causa. Todavia, para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo.
Nesse sentido, leciona a doutrina, ao interpretar o art. 80, do CPC, verbis:
"2. Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5º.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, 2017, p. 460).
Com efeito, o instituto da litigância de má-fé consolida em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do art. 80, do CPC.
Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que embora o Apelante não possua razão à sua pretensão inicial, apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça, pretendendo danos materiais e morais de eventual contratação nula.
Frise-se que não deve se confundir a sucumbência das pretensões autorais, com litigância de má-fé, haja vista que este último é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 80, do CPC, que como visto, não foi o caso destes autos.
Nesse contexto, já decidiram os tribunais pátrios à similitude, litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
“(TJ-MG - AC: 10000210932125001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).”
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARATERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A má- fé não pode ser presumida. Mera utilização do direito de ação. Não demonstrada a existência de dolo. Recurso provido para afastar a litigância de má-fé. (TJ-SP - RI: 10073830220208260005 SP 1007383-02.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Roberto Fadigas Cesar, Data de Julgamento: 06/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/10/2020).”
Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, para os fins de afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para os fins de reformar a sentença recorrida, apenas para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na
data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2022
0802172-10.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/10/2022