Acórdão de 2º Grau

Esbulho possessório 0700438-12.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700438-12.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700438-12.2020.8.18.0000

Agravante: LUIZ LAZARO MACHADO DE CARVALHO

Advogado: Virgilio Neris Machado Neto (OAB/PI nº 6.644)

Agravado: SILVIA BASTO DE ATAIDE SILVA

Advogados: Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI nº 4.190)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

            Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por LUIZ LAZARO MACHADO DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única, da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da ação de manutenção de posse nº 0800228-68.2019.8.18.0043, que deferiu o pleito liminar da autora, ora agravada, de ser mantida na posse do imóvel denominado “Fazenda da Chapada”, localizado na zona rural do município de Buriti dos Lopes-PI.

Nas razões do recurso, o Agravante argumentou que a autora, ora agravada, somente, juntou aos autos provas da propriedade do imóvel, bem como inexiste prova de turbação no referido imóvel.

Ausência de contrarrazões.

Ausente parecer ministerial.


É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil"cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada, cópias da procuração outorgada aos patronos do Agravante e cópia da petição inicial.

 Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), como se depreende da certidão de intimação da decisão agravada e do protocolo. Ademais, o agravante pleiteia o benefício da justiça gratuita.

 Quanto ao requisito previsto no § 1º do art. 1.017, do CPC/2015, referente ao pagamento das custas, insta salientar que os Agravantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, estão dispensados de comprovar o pagamento do preparo neste momento inicial de interposição recursal.

 Na seara do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

In casu, o agravante juntou documentos que comprovam a sua falta de recursos econômicos para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual defiro o pleito de benefício da justiça gratuita.

 

 

II. DO MÉRITO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por LUIZ LAZARO MACHADO DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única, da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da ação de manutenção de posse nº 0800228-68.2019.8.18.0043, que deferiu o pleito liminar da autora, ora agravada, de ser mantida na posse do imóvel denominado “Fazenda da Chapada”, localizado na zona rural do município de Buriti dos Lopes-PI.

 Com efeito, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, consoante se estabelece o art. 1.196, do Código Civil, de modo que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”, de acordo com o art. 1.210, “ caput”, do Código Civil.

Da mesma forma, o Código de Processo Civil preconiza no art. 560, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.

Outrossim, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, como se extrai do art. 561, do Código de Processo Civil, “ in verbis”:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

 I - a sua posse;

 II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 III - a data da turbação ou do esbulho;

 IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


“Nos termos do artigo 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (STJ.Resp 1940545.Ministro Marco Buzzi. Julgado em 28.09.2021.Dje em 01.10.2021).

In casu, verifica-se que o agravante não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse a posse do imóvel, bem como resta evidenciado a configuração da turbação, por parte do agravante, tendo em vista que este promoveu demarcação de área, com sobreposição à área do imóvel possuído pela agravada e demarcado, anteriormente, por esta, inclusive, com prova documental juntada aos autos (Id 6356290 - primeira instância) que comprovam a averbação na matrícula do imóvel, desde o ano de 2014, no cartório de registro de imóveis.

Ademais disso, diante da certidão de óbito juntada aos autos (Id 4635635), documentos pessoais da agravada (Id 4635641) e certidão de inventariante (id 4635637), resta comprovada a condição de herdeira da agravada, haja vista que é filha do Sr. Carlos Henrique Pires Ataíde, que era proprietário do imóvel, aqui em discussão, o que, por força do princípio da Saisine, investe-se a agravada no domínio e posse do referido imóvel, até que se prove o contrário, cabendo ao agravante, no presente caso, demonstrar a inexistência da posse da agravada, o que não foi aqui demonstrado.

Isso posto e, em conformidade com as provas documentais juntados aos autos, não merece reforma a decisão agravada, pois fica claro que não há probabilidade do direito deduzido pelo Agravante.

Assim, não devem prosperar as alegações levantadas pelo agravante.

 


III. DA DECISÃO 


Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto. 

 

Teresina - Pi, data e assinatura no sistema.

 

 

 

Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

 Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0700438-12.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho possessório

Autor

LUIZ LAZARO MACHADO DE CARVALHO

Réu

SILVIA BASTO DE ATAIDE SILVA

Publicação

04/10/2022