TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800284-90.2020.8.18.0100
APELANTE: MARIA DAS DORES BATISTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c. Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do apelado, julgada improcedente na origem, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Nota-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a ação, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BATISTA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora Apelado.
Por dessa decisão (Id 3520004), a Juíza a quo, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido autoral e, em consequência, declarou extinto o feito com resolução de mérito. Reconheceu a litigância de má-fé por parte da Apelante e de seu Advogado e, nos dos arts. 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput, § 1°, do CPC, condenou a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, em 10%(dez por cento), sobre o valor da causa.
Nas suas razões (Id nº 3520006), a Apelante apenas afirma que não realizou empréstimo consignado, que o recorrido juntou aos autos contrato de mútuo no qual consta a aposição de uma digital, deixando de juntar procuração pública.
Ao fim, requer a reforma da sentença julgando procedente os pedidos articulados na inicial, seja condenado o recorrido a indenização por danos morais e em honorários advocatícios.
Contrarrazões (Id 3520014) o Apelado requer que seja negado provimento ao recurso, haja vista que a apelante se limitou a transcrever os mesmos fundamentos narrados na inicial.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em face da desnecessidade de intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início, o recurso não deve ser conhecido.
Ao analisar os autos, verifico que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar improcedente o pedido, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, já que defende, em seu recurso, a anulação de contrato de empréstimo consignado nas razões recursais apresentadas, não acrescentando nada a mais. Note-se, que a apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar improcedente a demanda, como destacado na sentença.
De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício referente a empréstimos, afirmando apenas que não realizou empréstimo consignado, que o recorrido juntou aos autos contrato de mútuo no qual consta a aposição de uma digital, deixando de juntar procuração pública. Busca o direito alegando que os contratos são nulos. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.
Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, em face do princípio da dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Diego Soares Cruz (OAB/SP 324.392).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800284-90.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS DORES BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/10/2022