TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000548-13.2013.8.18.0060
APELANTE: MONICK KEVANS ALVES SALES LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO DOS PAIS DA REQUERENTE. DADO NÃO ESSENCIAL OU TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A pretensão da requerente/apelante volta-se à correção de registro de sua certidão de nascimento, datada de 19/07/1988, para que as profissões de seus pais fossem retificadas, de modo a fazer constar a ocupação de lavradores.
2 - Ao se deparar com o ajuizamento de uma ação, a primeira conduta do juízo, além de verificar a sua competência para tanto, é examinar se a demanda preenche as condições necessárias para tanto, notadamente o interesse de agir.
3 - In casu, a demanda em exame tem nítida aspiração previdenciária perante o INSS (autarquia federal) em favor dos pais da requerente/apelante. Ela própria, em verdade, nenhuma utilidade terá com eventual procedência do pedido, pois tal questão não se insere no âmbito da proteção dos seus direitos de personalidade, tal como o seu nome, data de nascimento ou reconhecimento de seus genitores (dados essenciais). Carece-lhe interesse de agir (interesse/utilidade). Doutrina.
4 - Ademais, segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, “não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão” (REsp n. 1.194.378/MG). Precedentes.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MONICK KEVANS ALVES SALES LIMA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da Ação de Retificação de Registro (Proc. nº 0000548-13.2013.8.18.0060) movida pela ora apelante com o intuito de ver retificado seu registro de nascimento a fim de constar a profissão de seus pais como lavradores.
Em sentença (Num. 6806079 - Pág. 27/29), o d. juízo de 1º grau consignou que “a grande maioria das ações de retificação de profissão em registro público tem fins precipuamente previdenciários, ultrapassando os limites da ação de retificação, que se limitam à correição de eventuais erros”; que a requerente carecia de interesse de agir; e que, mesmo preenchida tal condição da ação, “não seria lícito retificar um documento público que goza de idoneidade, com base apenas em provas materiais”. Com efeito, julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do antigo art. 267, inciso VI, do CPC. Sem custas (justiça gratuita).
Em apelação (Num. 6806079 - Pág. 33/41), a requerente/apelante alega cerceamento de defesa e o interesse processual no deslinde do feito. Sustenta a existência de provas necessárias ao esclarecimento da real profissão de seus pais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a retificação pretendida em seu registro de nascimento seja realizada.
Em resposta (Num. 6806079 - Pág. 48/53), o Ministério Público Estadual, em ofício no primeiro grau jurisdição, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pois a ação em vertente tem nítido propósito previdenciário perante o INSS em favor dos pais da requerente/apelante e não se pode modificar o que não se encontraria errado à época do registro cartorário.
O Ministério Público Superior, da mesma forma, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Num. 7525237 - Pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado (justiça gratuita). Portanto, CONHEÇO do apelo.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
A pretensão da requerente/apelante MONICK KEVANS ALVES SALES volta-se à correção de registro de sua certidão de nascimento, datada de 19/07/1988, para que as profissões de seus pais, JOÃO BATISTA PINTO SALES (garimpeiro) e MARIA DO CARMO ALVES (estudante), fossem retificadas, de modo a fazer constar a ocupação de lavradores.
Diga-se, desde logo, que ao se deparar com o ajuizamento de uma ação, a primeira conduta do juízo, além de verificar a sua competência para tanto, é examinar se a demanda preenche as condições necessárias para tanto, notadamente o interesse de agir.
A demanda em exame tem nítida aspiração previdenciária perante o INSS (autarquia federal) em favor dos pais da requerente/apelante MONICK KEVANS ALVES SALES. Ela própria, em verdade, nenhuma utilidade terá com eventual procedência do pedido, pois tal questão não se insere no âmbito da proteção dos seus direitos de personalidade, tal como o seu nome, data de nascimento ou reconhecimento de seus genitores (dados essenciais). Carece-lhe interesse de agir (interesse/utilidade). Sobre tema, ensina Assumpção Neves:
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 2.2.3. INTERESSE DE AGIR).
Ademais, a retificação de dados secundários, não essenciais ou transitórios, a exemplo da profissão dos seus pais à época do seu nascimento, não encontra respaldo na jurisprudência hodierna. Veja-se:
REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA PROFISSÃO DA PARTE AUTORA CONSTANTE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A Ação de Retificação de Registro Público não é adequada para promover a retificação de profissão do registrado, servindo apenas para corrigir erros relativos à filiação, data de nascimento e naturalidade e não de circunstâncias transitórias como domicílio e profissão. 2 - A negativa em alterar a certidão de casamento não prejudica eventual direito da Autora, ora Apelante, em obter benefícios previdenciários, devendo comprovar, pelas vias próprias, o período durante o qual exerceu a atividade rurícula, mostrando-se inadequada a Ação de Retificação de Registro para esse fim, como bem pontuou a sentença impugnada. 3 - IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
(TJ-BA - APL: 05065211320188050080, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. VIA INADEQUADA. I - A retificação de dados no registro civil é providência autorizada pela legislação, art. 109, da Lei 6.0165/73 (Lei de Registros Públicos), servindo, contudo, para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como a profissão. II - Objetivando o autor/apelante obter começo de prova para requerimento de benefícios previdenciários, inadequado o ajuizamento de ação de retificação de registro civil para fins de comprovação de sua real profissão. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 00612094120148090005, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 06/07/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2017) – grifou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE PROFISSÃO EM CERTIDÃO DE ÓBITO. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, nos autos de Ação de Retificação de Registro Público (Certidão de Óbito), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por entender que a autora carecia de interesse processual. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de retificação de registro público só deve ser admitida nos casos em que seja imprescindível corrigir erros essenciais sobre filiação, data de nascimento, nomes, e não sobre questões transitórias como domicílio e profissão. o que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
(TJ-CE - APL: 00475700220168060091 CE 0047570-02.2016.8.06.0091, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019) – grifou-se.
Eis, ainda, a posição do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II- Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011) – grifou-se.
Por conseguinte, tratando-se de matéria atinente ao interesse de agir e à inadequação da via eleita, não há falar em cerceamento de defesa ou em questão probatória a ser resolvida. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (art. 485, inciso VI, do NCPC).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem honorários sucumbenciais recursais (sem definição na origem).
É como voto.
Teresina, 09/11/2022
0000548-13.2013.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorMONICK KEVANS ALVES SALES LIMA
Réu Publicação10/11/2022