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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820051-28.2019.8.18.0140
APELANTE: ROSA MARIA TEIXEIRA BALDOINO
Advogado(s) do reclamante: ANA KEULY LUZ BEZERRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO/APELADO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. VIOLAÇÃO AO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO BANCO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado não colaciona o contrato impugnado aos autos, bem como não informa o número de parcelas e valor total do débito.
II - Ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como indenização em danos morais, fixados na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo haver a compensação quanto aos valores disponibilizados à Apelante.
III - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820051-28.2019.8.18.0140.
Apelante : ROSA MARIA TEIXEIRA BALDOÍNO.
Advogado : Ana Keuly Luz Bezerra (OAB/PI nº 7.309-B)
Apelado : BANCO SANTANDER S/A.
Advogado : Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB/PI 5.726-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, ajuizada por ROSA MARIA TEIXEIRA BALDOÍNO DO DA COSTA, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id 1523414).
A Ação ajuizada pelo Apelante tem como pedido a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado e a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, bem como a sua causa de pedir é a nulidade da contratação através de cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Na sentença recorrida (id 1523414), o Magistrado a quo julgou improcedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 1523416), o Apelante argumenta que assinou o contrato, mas acreditava estar firmando empréstimo consignado comum e que não foi esclarecida sobre a natureza da contratação, pugnando, ainda, pela impossibilidade de contratação por prazo indeterminando não reconhece a validade do referido contrato e pela condenação em danos morais.
Nas suas contrarrazões recursais (id 1523423), o Apelado rebate os argumentos deduzidos pela Apelante, sustenta a inexistência de dano moral e material te e requer a manutenção da sentença.
Na decisão id 2015567, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o MP Superior deixou de emitir parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id 2854804).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 2015567, motivo por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Apelado ofertou um empréstimo à Apelante com a condição de contratação de um cartão de crédito que passou a ser debitado no seu contracheque, em que o pagamento do valor mínimo da fatura foi substituído pelo desconto em folha, sem, contudo, discriminar o número de parcelas.
Sob este contexto, o objeto da ação não se funda no não reconhecimento da dívida que lhe é imputada pelo Apelado, mas, na perpetuação desta, considerando, ainda, a cobrança do mínimo interminável e devidamente comprovado nos autos.
Resta evidente que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Com efeito, o consumidor é induzido a acreditar na contratação de empréstimo consignado, quando na verdade está subscrevendo cartão de crédito, no qual o montante levantado é lançado a débito e descontado todo mês em sua folha de pagamento apenas pelo valor mínimo da fatura, situação que gera a perpetuação da dívida.
Ademais, não há nos autos a comprovação da relação obrigacional que cedeu os direitos creditórios, de tal forma que ficasse comprovado nos autos a existência da dívida no valor que vinha sendo cobrado pelo Apelado.
Registre-se, ainda, que ao proceder dessa maneira, o Banco/Apelado incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nesse sentido, verifica-se infração às disposições contidas no CDC, em especial ao art. 6º, III e IV, art. 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e art. 52, in litteris:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(…)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.”
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.”
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.”
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.”
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”
Na hipótese, o Banco/Apelado deixou de efetuar empréstimo consignado à Apelante e celebrou contrato de cartão de crédito, lançando o débito diretamente na fatura, tendo em vista que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto em folha de pagamento, gerando dívida vitalícia em detrimento do consumidor, uma vez que não há informação clara quanto ao número de parcelas e ao prazo para o pagamento.
Ressalte-se que a Apelante reconhece na inicial a contratação do empréstimo no valor de R$ 3.274,83 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), se insurgindo aqui contra as infinitas parcelas mínimas cobradas, ultrapassando excessivamente o valor contratado, uma vez que iniciou em dezembro de 2010, no valor de R$ 242,58 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com constantes aumentos anuais.
Ademais, o Apelado acostou contrato referente ao negócio jurídico, desprovido das informações mínimas necessárias para o devido esclarecimento da Apelante/Consumidora que só passaram a constar na fatura emitida, após a realização da aludida avença, faltando, em razão disso, com o dever de clareza e publicidade dos seus termos, eivando de nulidade o instrumento contratual.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ipsis litteris:
“Art. 42. Omissis.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no contracheque da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passo, então, ao arbitramento do valor da reparação.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que os valores supostamente cobrados ultrapassam esse valor indenizado, e, nesses termos, atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo para, tão somente para:
a) DETERMINAR que o APELADO PROCEDA ao CANCELAMENTO de todas as COBRANÇAS oriundas de saque/empréstimos/crédito obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável em desfavor da APELANTE;
b) CONDENAR o APELADO à repetição dobrada do indébito, compensando-se os valores recebidos e compras realizadas pela APELANTE, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
c) CONDENAR o APELADO em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2022
0820051-28.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA TEIXEIRA BALDOINO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/10/2022