Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800396-33.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.APELAÇAO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id 5663128 e id 5663129). II – Constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-33.2021.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-33.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL.APELAÇAO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.

I Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id 5663128 e id 5663129).

II – Constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

III - Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800396-33.2021.8.18.0065.

 

APELANTE      : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado          : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202).

APELADO        : ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

Advogada          : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

RELATOR         : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id 5663140), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente a Ação, para determinar o cancelamento do Contrato objeto da ação, condenar o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id 5663145), o Apelante pugna, preliminarmente, pela falta de interesse de agir e, no mérito, aduz, em suma: i) não há nenhum ilícito praticado, considerando que o Apelado celebrou o contrato em debate; ii) ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, não havendo que falar em indenização por danos morais; e, iii) não cabimento da repetição do indébito.

Nas suas contrarrazões recursais (id 5663150), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6548220.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 6548220, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Consoante relatado, o Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir na ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Apelado não atendida pelo Apelante.

Contudo, de plano, tenho que essa preliminar merece ser afastada.

Isso porque, conforme dispõe o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial in casu, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento.

Vê-se que o Apelado afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (id 5663117), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.

Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos.

Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE “APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.  2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça.  3. Houve, à evidência, error in procedendoque ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021 ).”

 

Desse modo, afasto a preliminar suscitada pelo Apelante e passo a analisar o mérito do presente recurso.

 

III – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelante, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id 5663128 e id 5663129).

Logo, constata-se que o Banco/Apelante se desincumbiu de apresentar provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

 

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

IV– DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.

INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0800396-33.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

07/10/2022