Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802290-78.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. I – Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, revela-se inequívoco o interesse processual do Apelado, haja vista a alegação de cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira nos proventos previdenciários do Apelado, assim sendo, a ação interposta é contra os indevidos descontos realizados, não havendo porque se impor a necessidade de requerimento administrativo ante a existência da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF e do art. 3º, do CPC. II – Sobre o mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada. IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelado. Precedente. V – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802290-78.2020.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802290-78.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: FRANCISCO PEREIRA BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADO.

I – Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, revela-se inequívoco o interesse processual do Apelado, haja vista a alegação de cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira nos proventos previdenciários do Apelado, assim sendo, a ação interposta é contra os indevidos descontos realizados, não havendo porque se impor a necessidade de requerimento administrativo ante a existência da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF e do art. 3º, do CPC.

II – Sobre o mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelado. Precedente.

V – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Recurso conhecido e desprovido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0802290-78.2020.8.18.0065.

 

Apelante : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado (s) : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (PI 08202) e Outros.

Apelado : FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO.

Advogado(s) :Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (PI 017448) e Outra.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0802290-78.2020.8.18.0065), que julgou parcialmente procedente a Ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto desta ação, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id 5615276), o Apelante aduz, em suma: i) que o Apelado contratou o cartão de crédito consignado; ii) que, por ter havido saque dos valores, houve aceitação tácita do Apelado; iii) que há razões para a sua condenação na repetição do indébito, em face da ausência de cobrança indevida, ressaltando-se, ainda, que caso haja a condenação na restituição a devolução deverá ocorrer na sua forma simples, em face da ausência de comprovação da má-fé; iv) não é cabível a condenação pelos danos morais, considerando a ausência de ato ilícito.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 5615281).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6412274 e, na oportunidade, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 6412274, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

O Banco/Apelante argumenta que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pelo Apelado que a pretensão deduzida foi resistida, uma vez que o mesmo não comprovou a busca da solução e a recusa da parte contrária em atender o interesse, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Entretanto, revela-se inequívoco o interesse processual do Apelado, haja vista a alegação de cobranças indevidas perpetradas pela instituição financeira nos proventos previdenciários do Apelado, assim sendo, a ação interposta é contra os indevidos descontos realizados, não havendo porque se impor a necessidade de requerimento administrativo ante a existência da garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, conforme se infere do art. 5º, XXXV, da CF e do art. 3º, do CPC.

Logo, não poderia ser extinta a demanda, pois a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui irregularidade capaz de ensejar a inépcia da petição inicial, tampouco inviabilizaria a sua admissibilidade, sobretudo porque tal requisito não se encontra previsto no art. 330, §§ 1º e 2º, do CPC.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJCE, APC 0003633-07.2019.8.06.0100, Relator: Des CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data julgamento: 16/06/2021; TJPR – ES 0000911-59.2021.8.16.0000, Relator: Des LUIZ ANTONIO BARRY, 16ª Câmara Cível, Data julgamento 19/04/2021; TJGO – AI 483711320168090000, Relator: Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data Julgamento 17/03/2016.

Ademais, calha ressaltar que não se aplicam os pressupostos exigidos no Recurso Repetitivo nº 1.349.453/MS, que a demanda não versa sobre ação de exibição de documento, mas sim ação anulatória cumulada com reparação de danos advindos de suposta falha de prestação de serviço.

Diante do exposto, REJEITO a PRELIMINAR de INÉPCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 917535429000000004, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência.

O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 5615271) que o Apelante/BANCO, apesar de ter sido intimado da distribuição do ônus da prova, deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência, razão pela qual julgou procedentes os pedidos do Apelado nos seguintes termos, in verbis:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, “acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”.

 

Por outro lado, o Apelante afirma que agiu dentro dos limites legais, ausente qualquer ato ilícito e que o empréstimo foi realizado no dia 18/06/2019, por cliente não correntista, com liberação dos valores via Ordem de Pagamento sem qualquer vício volitivo, razão pela qual as cobranças efetuadas são legais e a sentença deve ser reformada.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Reitere-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/Apelante, quando citado, foi devidamente alertado sobre a necessidade de colacionar o contrato e o comprovante de transferência dos valores (id 5613506), e na ocasião da defesa não apresentou tal documentação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência dos valores dos mútuos para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.1

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que não restou comprovado a realização do empréstimo objeto do litígio, não justificando as consignações dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito em dobro, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

1 Enunciado nº 18, do TJPI - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0802290-78.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO PEREIRA BRANDAO

Publicação

04/10/2022