TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000300-32.2012.8.18.0044
APELANTE: VALDIR RODRIGUES DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamante: LUANA CUNHA FIGUEIREDO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Analisando-se a causa de pedir remota (fundamentos jurídicos) e a causa de pedir próxima (fatos), denota-se que o Apelante requer complemento de indenização recebida em sede administrativa, logo, pugnou no pedido de produção de provas pela necessidade de perícia médica, no intuito de demonstrar as supostas sequelas permanentes, que embasam o seu pedido de complemento de indenização, porquanto necessário quantificar o grau de invalidez do Apelante, conforme entendimento do STJ previsto na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”.
II - Ademais, em sede de contestação a própria Apelada alegou a necessidade de gradação da indenização para a aplicação da tabela de cálculo do valor da indenização do seguro DPVAT, conforme id n° 4619067 – pág. 58 à 60, pugnando, por uma melhor instrução do feito, inclusive, pela produção complementar de prova documental e depoimento pessoal do Apelante.
III - Diante disso, é patente a necessidade de melhor instrução do feito de origem, à falência de juntada de documentos pelas partes que atestem o percentual de invalidez do Apelante, haja vista o pedido pleiteado e em consonância com a outra parte/Apelada, com base na necessidade de quantificar o grau de invalidez do Apelante.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-32.2012.8.18.0044.
Apelante : VALDIR RODRIGUES DOS ANJOS.
Advogada : Luana Cunha Figueiredo (OAB/PI nº 14.219).
Apeladas : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A E BRADESCO SEGUROS S/A.
Advogada : Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDIR RODRIGUES DOS ANJOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT por Invalidez c/c Cobrança de DAMS c/c Exibição de Documento, ajuizada contra as Apeladas.
Na sentença recorrida (id 4619067 – págs. 110/6), o Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes o pedido para condenar as seguradoras rés ao pagamento da quantia devidamente comprovada pelo Apelante, conforme recibos juntados aos autos, referentes ao reembolso por DAMS, sobre a qual deverá incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 4619067 – págs. 127 à 142), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que seja julgado inteiramente procedentes os pedidos da inicial, para condenar as Apeladas ao pagamento de diferença salarial equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como da diferença do valor indenizável referente ao DAMS (08 salários-mínimos) e em danos morais não inferiores à 40 (quarenta salários-mínimos).
O Apelado apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos deduzidos na exordial do AI (id 4619078).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4703071.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4703071, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal
II – DO MÉRITO
O Apelante requer a reforma da sentença, em razão da negativa de complementação da indenização do seguro, pois ajuizou a presente Ação, alegando que se encontra incapacitado para as ocupações habituais, não havendo nenhuma possibilidade de recuperação significativa ou de cura, e que a invalidez permanente gerou o seu direito de receber o SEGURO DPVAT, conforme previsto na Lei nº 6.194/74, e posteriores alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07.
Analisando-se a causa de pedir remota (fundamentos jurídicos) e a causa de pedir próxima (fatos), denota-se que o Apelante requer complemento de indenização recebida em sede administrativa, logo, pugnou no pedido de produção de provas pela necessidade de perícia médica, no intuito de demonstrar as supostas sequelas permanentes, que embasam o seu pedido de complemento de indenização, porquanto necessário quantificar o grau de invalidez do Apelante, conforme entendimento do STJ previsto na Súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”
Ademais, em sede de contestação a própria Apelada alegou a necessidade de gradação da indenização para a aplicação da tabela de cálculo do valor da indenização do seguro DPVAT, conforme id n° 4619067 – pág. 58 à 60, pugnando, por uma melhor instrução do feito, inclusive, pela produção complementar de prova documental e depoimento pessoal do Apelante.
Como se vê, a lide não comportava julgamento antecipado, inclusive porque as partes expressamente postularam pela realização de prova pericial e, a Apelada pugnou pela realização de audiência para a oitiva pessoal do Apelante; portanto, o deslinde da causa demanda ampla dilação probatória.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL JUDICIAL PARA QUANTIFICAR O GRAU DE INVALIDEZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO - IMPERIOSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIANDA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. A perícia judicial, nos seguros DPVAT, necessária para quantificar o grau de invalidez do segurado é ato personalíssimo. O seu não comparecimento ao exame pericial, pela inexistência de intimação pessoal, “caracteriza o cerceamento de defesa. 2. A parte interessada deve ser intimada pessoalmente para comparecer ao local e data designada para o exame, não existindo o que se falar de preclusão se a pericianda deixou de comparecer ao evento. 3. A anulação da sentença se impõe, justamente porque além do vício preconizado, não houve a possibilidade da manifestação da autora sobre tal fato. 4. Recurso que se dá provimento. (TJ-PE - AC: 5343079 PE, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2020)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA. - É imprescindível a realização de perícia judicial para quantificação do grau de invalidez experimentado pela vítima e o montante indenizatório. (TJ-MG - AC: 10702120710406001 Uberlândia, Relator: JULIANA CAMPOS HORTA, Data de Julgamento: 08/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2017)”.
Diante disso, é patente a necessidade de melhor instrução do feito de origem, à falência de juntada de documentos pelas partes que atestem o percentual de invalidez do Apelante, haja vista o pedido pleiteado e em consonância com a outra parte/Apelada, com base na necessidade de quantificar o grau de invalidez do Apelante.
Nessa seara, transcreve-se os seguintes precedentes deste TJPI, inclusive de minha relatoria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZACAO JULGADA IMPROCEDENTE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 340/2006 REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O reconhecimento da constitucionalidade da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07 e da Medida Provisória nº 451/09, convertida na Lei nº 11.945/, restou confirmado no julgamento dos Recursos Extraordinários, respectivamente, RE nº 940575, da Relatoria da Ministra ROSA WEBER, e RE nº 606261, relatoria da Min. CARMEM LÚCIA. II- Nessa senda, ressalte-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pela aplicação da tabela que regula o valor da indenização por seguro DPVAT, tendo em vista que o valor indenizatório será ajustado conforme o caso concreto, de acordo com o grau de invalidez apurado em perícia médica, razão pela qual mostra-se correta a sentença, vez que aplicou corretamente a Súmula nº 474, do STJ. III- Os pleitos probatórios requeridos expressamente pelas partes litigantes não foram analisados na sentença requestada, inclusive porque o julgamento culminou pela improcedência do “pedido autoral, sob fundamento de que, a teor do art. 333, I, do CPC/73, o Apelante não apresentou prova de sua invalidez total, a fim de ser indenizado no valor máximo ou dos graus das lesões da invalidez. IV- Nesse contexto, à falência de manifestação do Juízo acerca do pleito de exibição dos documentos reputados como válidos para aferição do correto pagamento da indenização, de acordo com a aferição do grau de invalidez, bem como de determinação da realização de prova pericial, evidencia-se que o julgamento de improcedência do pedido autoral, por ausência de lastro probatório do grau da invalidez permanente do Apelante, acarretou manifesto cerceamento de defesa, por afronta ao devido processo legal. V- Isso porque, consoante demonstrado acima, restou desconsiderado pelo Juiz de piso que um dos pedidos formulados na inicial consistia justamente na determinação de exibição dos documentos que instruíram o pedido administrativo (item II, fls. 18), bem como a sua submissão à perícia médica designada pelo Juízo, caso assim entendesse necessário (item XI, do pedido ÂÂ- fls. 19), tendo a prova pericial sido expressamente requerida, também, pelas Apeladas (fls. 88), razão pela qual a desconstituição do decisum a quo é medida que se impõe, consoante entendimento comungado pela jurisprudência deste TJPI. VI- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de fls. 111/116, por restar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, constatada a ausência de manifestação judicial acerca do pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial (item ii do pedido - fls. 18), bem como quanto à necessidade da produção da prova pericial formulada pelas partes litigantes, devendo ser dado o devido prosseguimento à instrução processual e/ou cumpridas as determinações dos arts. 370 e 371, do CPC/15. VII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00006797020128180044 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE JUDICE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. 2. Sendo o seguro DPVAT decorrente de legislação própria, a relação entre as vítimas seguradas e a seguradora é de ordem obrigacional, motivo pelo qual em tais casos é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incabível a inversão do ônus probatório, com base neste diploma. 3. De outro lado, é cabível a inversão do ônus da prova ope judice com base no § 1º do art. 373 do CPC, uma vez evidenciada a hipossuficiência da apelante frente a seguradora. 4. In casu, a partir da manifestação da parte apelante no sentido de confirmar o “interesse na realização da prova técnica, é medida imperiosa a desconstituição da sentença para que seja realizada a prova pericial para apuração do grau de invalidez, e correto arbitramento do valor indenizatório. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PI - AC: 00000907820128180044 PI, Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)”.
Com isso, constata-se manifesta violação ao devido processo legal, razão por que a anulação e cassação da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in procedendo, devendo os autos processuais serem remetidos à origem para que sejam regularmente instruídos e julgados.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA A QUO, por error in procedendo, DETERMINANDO a REMESSA do AUTOS À ORIGEM, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/10/2022
0000300-32.2012.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorVALDIR RODRIGUES DOS ANJOS
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação04/10/2022