Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804209-25.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não prospera a alegação de abusividade dos juros, haja vista que a taxa de juros não é significativamente superior a média praticada pelo mercado ao tempo da realização do contrato. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804209-25.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804209-25.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS.  LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não prospera a alegação de abusividade dos juros, haja vista que a taxa de juros não é significativamente superior a média praticada pelo mercado ao tempo da realização do contrato.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804209-25.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE DEUS COSTA SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO (Processo nº 0804209-25.2020.8.18.0026/ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.

 

Ingressou a parte autora com a ação (ID 6994650) alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré contrato de financiamento para aquisição de empréstimo pessoal consignado, em que foi financiado o valor total de dois mil, setenta e seis reais e três centavos(R$ 2.076,03) em relação aos quais requereu a revisão, com a limitação da taxa de juros remuneratórios, requerendo ainda a condenação do banco réu em indenização por danos morais e repetição do indébito.

 

Citado, o banco apresentou contestação (ID 6995125), impugnando o pedido de justiça gratuita, além de defender a legalidade do contrato, a impossibilidade de restituição de valores e a ausência de prova de indenização por danos morais.

 

Por sentença (ID 6995141), o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixou os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 6995143), defendendo a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros verificada pelo Banco Central do Brasil no mês da celebração do contrato (2016) pelo índice de 2,37 % ao mês, bem como a indenização por danos morais e repetição do indébito.

 

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 6995148) requerendo o não provimento do apelo.

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 7669072).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

 

Registra-se que as instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), frente as cláusulas abusivas ou unilaterais no fornecimento de serviços, conforme previsão da Súmula 297, do STJ.

 

No tocante à taxa de juros remuneratórios, alega a parte apelante que o valor da taxa de juros deve estar de acordo com as taxas médias do mercado.

 

Sobre os juros remuneratórios, de início, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura, tendo, inclusive, o STF sumulado esse entendimento, por outro lado, como bem destacado na sentença vergastada, pode se pactuar livremente as taxas aplicadas:

 

SÚMULA 596 STF - AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.”

 

Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA N° 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.

1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).

2. Nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), a capitalização anual de juros é a regra em todos os contratos bancários não disciplinados por leis especiais.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag 777.530/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)”

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela.

Incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.113.145/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

Nesse sentido, é legal a estipulação de juros superiores a 1.00% (um por cento) ao mês, podendo as instituições financeiras estabelecerem valores acima desse valor, observados, como dispõe as normas do BACEN, que estejam de acordo com as taxas médias de mercado.

 

No caso em apreço, analisando o contrato juntado, verifica-se que o valor dos juros remuneratórios, qual seja, 2,34% a.m., quando no mesmo período a taxa de juros média do mercado para a aquisição de empréstimo era 2,29%, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

 

Observa-se que não prospera a alegação de abusividade dos juros, haja vista que a taxa de juros não é significativamente superior a média praticada pelo mercado ao tempo da realização do contrato.

 

Cumpre, portanto, manter a sentença por não se vislumbrar abusividade dos juros aplicados no contrato firmado pelas partes.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Procedo a majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco (5) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0804209-25.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/10/2022