Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0800129-27.2019.8.18.0099


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICADOS. ARTS. 405 E 406, DO CC. ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO, MANTIDO O QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que diz respeito aos juros de mora que devem ser aplicados na responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Entendo adequada o montante compensatório pelos danos morais devem ser reduzidos para R$ 5.500,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. V – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-27.2019.8.18.0099 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800129-27.2019.8.18.0099

APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICADOS. ARTS. 405 E 406, DO CC. ENUNCIADO Nº 43 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO, MANTIDO O QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

II - No que diz respeito aos juros de mora que devem ser aplicados na responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela

II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III – Entendo adequada o montante compensatório pelos danos morais devem ser reduzidos para R$ 5.500,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.

V – Recuso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800129-27.2019.8.18.0099.



1ª APELANTE :RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA.

Advogado(s) : Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934), e Outro.

2º APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA /1ª APELANTE e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/2º APELANTE contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800129-27.2019.8.18.0099, ajuizada pela 1ª Apelante em desfavor do 2º Apelante.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 4694216), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para modificar o índice de correção da restituição do indébito, definido em sentença pela Taxa Selic, para o índice do IPCA-E.

O 2º Apelante, em suas razões recursais (id 4694218), aduz que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.

A Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para contra-arrazoar o recurso de apelação.

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de ID 5054990, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato nº 332395638, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

O Juízo a quo sinalizou em sentença (id 4694210) que o Apelante deixou de anexar o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado litigado, assim como o comprovante do valor de transferência, razão pela qual julgou procedentes os pedidos da Apelante nos seguintes termos, in verbis:

 

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.

Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença.

Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).

Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais”.

 

 

O Banco/2º Apelante aduz que agiu dentro dos limites legais, e que o negócio jurídico realizado entre as partes foi válido, expondo que exerceu um regular direito, agindo com boa- objetiva, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos ou, se se entender pela manutenção da condenação, que se fixe os danos morais a menor, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Reitere-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/2º Apelante não apresentou oportunamente nenhum comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 1ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/2º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca das contratações dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência dos valores dos mútuos para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no Enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.1

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o 2º Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela 1ª Apelante, não justificando as consignações dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.

Sobre a repetição do indébito, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

 

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, em face da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário da Apelada, a condenação da Instituição Bancária na repetição de indébito, é medida que se impõe, devendo a sentença a quo ser mantida.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

O Apelante exsurgi-se, ainda, contra o valor que foi arbitrado em indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), seria desarrazoado e caracterizaria enriquecimento ilícito, requerendo, alternativamente, sua redução.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante dos valores contratados, entendo adequada a fixação judicial do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa urbe, uma vez que o Magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo 2º Apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA no que diz respeito aos juros de mora a serem aplicados na responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), que devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, mantendo-se a decisão recorrida, em seus demais termos.

MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1 Enunciado nº 18, do TJPI - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

 



Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0800129-27.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/10/2022