TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808183-19.2020.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. §10, ART. 85 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo de origem que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ” Entretanto, observa-se que, no presente caso, a ação foi extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Entretanto, o §10º diz que nos casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais são pagos por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Da leitura do dispositivo legal, sabe-se que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. No caso dos autos, verifico que tem razão o juízo singular quando concluiu que o Município deu causa à presente demanda, quando editou o Decreto Municipal n. 19.540/2020. Desse modo, deve ser mantida a decisão vergastada. Conhecimento e Improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, votar pelo Improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Teresina-PI contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer - Processo nº. 0808183-19.2020.8.18.0140, movido por ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, ora apelado.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença (ID nº 4235755) que condenou o requerido/apelante em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, em decorrência do princípio da causalidade.
Nas razões (Id nº 4235762), o apelante diz que ao contrário do que o juiz de primeiro grau afirmou, não foi o Município quem deu causa a instauração da presente lide, mas sim a empresa apelada. Deste modo, a sentença recorrida deve ser reformada, pois a aplicação, no presente caso, do princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10º, do CPC, leva a necessidade de se condenar a recorrida no pagamento de verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.
Sustenta que a norma jurídica supracitada estabelece que os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. No presente caso, quem deu causa a presente lide, em um sentido mais amplo, foi a própria empresa apelada, pois a mesma manteve o seu funcionamento mesmo diante da existência do Decreto Municipal nº 19.540/2020, o qual estabelecia a suspensão das atividades da recorrida em um período em que a pandemia da COVID-19 se agravava.
Diz que para elaborar o aludido decreto, o Município apenas se baseou na sua competência com o fito único de proteger a saúde pública prevista nos artigos. 23, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal.
Portanto, afirma que o Município recorrente, ao definir que a atividade da apelada era não essencial e devia ser paralisada, apenas agiu em conformidade com que a Constituição lhe permitia para proteger os interesses coletivos.
Assim, diz que vê-se que o autor responde por honorários sucumbenciais quando ele se volta contra efeitos concretos de um decreto e este é posteriormente revogado quando se verifica que: a) o decreto não padecia de vício; b) o decreto foi revogado em virtude da cessação dos motivos que determinavam a adoção das restrições contidas neles. Similar o caso destes autos.
Requer, portanto, a reforma da sentença atacada, para que a condenação nos ônus de sucumbência seja invertida, condenando-se a empresa apelada em pagar os honorários de sucumbência em virtude do princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10º, do CPC e em virtude de a recorrida ser a verdadeira responsável pela instauração desta lide individual; b) a condenação da empresa recorrida no pagamento de honorários de sucumbência em grau recursal com base no art. 85, §11º, do Código de Processo Cível.
Contrarrazões – ID nº4235765, onde o apelado rechaça as alegações da apelante e requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante ente público. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo de origem que o condenou em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade.
Pois bem. O Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ”
Os honorários advocatícios também são regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."
Entretanto, observa-se que, no presente caso, a ação foi extinta sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. Entretanto, o §10º diz que nos casos de perda do objeto, os honorários sucumbenciais são pagos por quem deu causa ao ajuizamento da ação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10 Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Da leitura do dispositivo legal, sabe-se que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. 1
Nessa linha de entendimento:
EMENTA APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DESÍDIA DO EMBARGANTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. 1. Trata-se de apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro e desconstituiu o gravame sobre veículo e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. 2. Conforme Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 3. Em embargos de terceiro, cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário, nos casos em que não promovida a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, a tempo e modo previstos em lei. 4. Por não ter levado ao conhecimento de terceiros a transação realizada, dando causa à constrição indevida do bem, deve o proprietário, ora embargante, ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, se o embargado não resistiu à liberação do veículo em sede de contestação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Órgão 2ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO 0704255-40.2018.8.07.0007. Relator Des. CESAR LOYOLA).
No caso dos autos, verifico que tem razão o juízo singular quando concluiu que o Município deu causa à presente demanda, quando editou o Decreto Municipal n. 19.540/2020.
Desse modo, deve ser mantida a decisão vergastada.
Face ao exposto, conheço do presente recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, votar pelo Improvimento do apelo, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 07 de outubro de 2022 a 14 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808183-19.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
Publicação18/10/2022