Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800611-39.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800611-39.2021.8.18.0152 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800611-39.2021.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCA RODRIGUES DE SA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:


Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c. Indenização por Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.

Visa o recurso a reformada da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, Contrato de Empréstimo Consignado sob os n.º 0123413966412, bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação, condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação, e por fim, autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante.

Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; a falta de interesse de agir; aplicação do princípio pacta sunt servanda; exercício regular de direito; validade do contrato; inexistência de ato ilícito e dano moral indenizável; excludente de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de cabimento de repetição do indébito em dobro; redução do quantum indenizatório; ônus da prova. Por fim, requer a reforma total da sentença recorrida.

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Quanto as prejudiciais de mérito arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento. Passo ao mérito.

Após analisar os autos, constata-se que a parte apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juiz a quo.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequada a fixação da indenização a título de dano moral de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800611-39.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE SA

Publicação

23/11/2022