PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846005-08.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: NATHANAEL SILVA DE CARVALHO
Advogado: Dr. Rafael Fonteneles Melo (OAB nº 13.188-A)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATHANAEL SILVA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou a 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se a existência do HC nº 0750117-10.2022.8.18.0000, que tem como objeto a mesma ação penal, que tramitou sob a relatoria do Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Neste sentido, enfatizando a necessidade de que os processos tramitem perante o mesmo Relator, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 145:
“Art. 145. Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído”.
Assim, neste Tribunal de Justiça, à semelhança do que ocorre no Supremo Tribunal Federal, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Desembargador Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal, por expressa disposição do Regimento Interno.
Logo, o conhecimento do habeas corpus torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.
Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso sub judice. Examinando os feitos, evidencia-se que a Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro conheceu do HC nº 0750117-10.2022.8.18.0000, em primeiro lugar, devendo apreciar todos os feitos posteriores.
Em face do exposto, DETERMINO o encaminhamento do feito à Relatora, DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, nos termos do artigo 145 do RITJ-PI.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0846005-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorNATHANAEL SILVA DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2022