Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0846005-08.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0846005-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

 Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

 Apelante: NATHANAEL SILVA DE CARVALHO

 Advogado: Dr. Rafael Fonteneles Melo (OAB nº 13.188-A)

 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO:

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  NATHANAEL SILVA DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença  que o condenou a 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.

Ocorre que, em consulta ao sistema processual eletrônico, constatou-se a existência do HC nº 0750117-10.2022.8.18.0000, que tem como objeto a mesma ação penal, que tramitou sob a relatoria do Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Neste sentido, enfatizando a necessidade de que os processos tramitem perante o mesmo Relator, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 145:

“Art. 145. Serão distribuídos, por dependência, os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem por conexão ou continência, com outro anteriormente distribuído”.

Assim, neste Tribunal de Justiça, à semelhança do que ocorre no Supremo Tribunal Federal, o prévio conhecimento de  habeas  corpus  determina  a  prevenção  da  competência  do  Desembargador Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal, por expressa disposição do Regimento Interno.

Logo, o  conhecimento  do  habeas  corpus torna preventa  a  competência  do Relator,  para  todos  os  recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. 

Sedimentado este entendimento, há que se apreciar o caso sub judice. Examinando os feitos, evidencia-se que a Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro conheceu do HC nº 0750117-10.2022.8.18.0000, em primeiro lugar, devendo apreciar todos os feitos posteriores.

Em face do exposto, DETERMINO o encaminhamento do feito à Relatora, DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO, nos termos do artigo 145 do RITJ-PI.

Cumpra-se.

Teresina, 23 de setembro de 2022.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

                         Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846005-08.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2022 )

Detalhes

Processo

0846005-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

NATHANAEL SILVA DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2022