Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0759638-13.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. CUSTAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO ANTE A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS DESPESAS. VENDA DE VEÍCULO. ALVARÁ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Disciplina o Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum). No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos. 2. Tramita na origem ação de arrolamento dos bens deixados por Irineu Carvalho e Almendra e, como é cediço, as custas devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros ou inventariante pessoalmente. Da análise dos autos, verifico que as custas processuais perfaz valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, consoante noticia a parte agravante, o valor dos bens deixados pelo inventariado perfaz o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). 3. Assim, observo que o espólio possui condições de arcar com as custas processuais, todavia, considerando que as partes não dispõem, no momento, de recursos para arcar com as despesas, deve o pagamento ser postergado para o final do processo. 4. Quanto ao requerimento para a expedição de alvará para a venda de veículo, deixo de apreciá-lo sob pena de se caracterizar a supressão de instância, pois verifico que o mesmo ainda não foi apreciado em primeiro grau. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o pagamento das custas ao final do processo. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759638-13.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759638-13.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LARISSA CAROLINE SALES ALMENDRA, RAFAEL SALES ALMENDRA, WILMA MARIA PIRES SALES E ALMENDRA

Advogado(s): CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA

AGRAVADO: IRINEU CARVALHO E ALMENDRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE ARROLAMENTO. CUSTAS QUE DEVEM SER ARCADAS PELO ESPÓLIO. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO ANTE A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS DESPESAS. VENDA DE VEÍCULO. ALVARÁ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Disciplina o Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum). No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.

2. Tramita na origem ação de arrolamento dos bens deixados por Irineu Carvalho e Almendra e, como é cediço, as custas devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros ou inventariante pessoalmente. Da análise dos autos, verifico que as custas processuais perfaz valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, consoante noticia a parte agravante, o valor dos bens deixados pelo inventariado perfaz o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

3. Assim, observo que o espólio possui condições de arcar com as custas processuais, todavia, considerando que as partes não dispõem, no momento, de recursos para arcar com as despesas, deve o pagamento ser postergado para o final do processo.

4. Quanto ao requerimento para a expedição de alvará para a venda de veículo, deixo de apreciá-lo sob pena de se caracterizar a supressão de instância, pois verifico que o mesmo ainda não foi apreciado em primeiro grau.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o pagamento das custas ao final do processo.




RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARISSA CAROLINE SALES ALMENDRA E OUTROS, irresignados pela r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, na AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, que tramita sob o número 0832009-40.2021.8.18.0140, em que indeferiu o pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça, porém, facultou o parcelamento em até 10 (dez) vezes.

Em suas razões a parte agravante sustenta que não possui condições financeiras suficientes para pagar as custas processuais nesse momento, como também não consegue adimplir o respectivo valor parcelado. Requer a reforma da decisão para que seja concedida a gratuidade judicial ou que as custas possam ser pagas ao final do processo, bem como alvará para a venda de um veículo pertencente ao espólio.

Em despacho de ID 5534786 determinei que a parte agravante anexasse aos autos documentos hábeis a demonstrar o seu estado de hipossuficiência.

A parte agravante requereu a juntada de documentos (ID 5772495).

Vieram-me os autos conclusos.

É, em síntese, o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR


Presentes nestes autos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso.

O presente recurso de Agravo de Instrumento tem como objeto o inconformismo de LARISSA CAROLINE SALES ALMENDRA E OUTROS, com a decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita, facultando o parcelamento, determinando a juntada do comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, do pagamento da primeira parcela das custas processuais.

Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.

Portanto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça.

Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino:


(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).


Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em Juízo.

Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;”


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (Destaquei)


Assim, disciplina o Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum). No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.

In casu, importante destacar que a ação que tramita na origem é de arrolamento dos bens deixados por Irineu Carvalho e Almendra e, como é cediço, as custas devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros ou inventariante pessoalmente.

Da análise dos autos, verifico que as custas processuais perfaz valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Outrossim, consoante noticia a parte agravante, o valor dos bens deixados pelo inventariado perfaz o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).

Assim, observo que o espólio possui condições de arcar com as custas processuais, todavia, considerando que as partes não dispõem, no momento, de recursos para arcar com as despesas, deve o pagamento ser postergado para o final do processo. Nesse sentido:


“SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS - RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO "Em procedimento de inventário judicial, cujo processamento é revestido de interesse público, mostra-se descabida a extinção prematura do processo, sem exame do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. A obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial, como se sabe, cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente. Não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio. Tal forma de proceder, além de não causar qualquer tipo de prejuízo, propicia às partes o tão almejado acesso à Justiça" (AC n. 0304868-78.2015.8.24.0033, Des. Marcus Túlio Sartorato). (TJ-SC - AI: 40043511220178240000 Tubarão 4004351-12.2017.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2018, Quinta Câmara de Direito Civil)”


Quanto ao requerimento para a expedição de alvará para a venda de veículo, deixo de apreciá-lo sob pena de se caracterizar a supressão de instância, pois verifico que o mesmo ainda não foi apreciado em primeiro grau.

Destarte, merece reforma a decisão de primeiro grau para que o valor das custas processuais seja pago ao final do processo.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada, para determinar que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Chrystopher Luan Wercklose Garcia Almendra (OAB/PI nº 16.568). SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 



 

Detalhes

Processo

0759638-13.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

LARISSA CAROLINE SALES ALMENDRA

Réu

IRINEU CARVALHO E ALMENDRA

Publicação

28/11/2022