
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759590-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: DANIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O protocolo de contestação nos autos eletrônicos pressupõe a ciência inequívoca da decisão vergastada.
2. Recurso contra decisão que não acatou o pedido de reconsideração e manteve a decisão originária.
3. Pedido de reconsideração formulado pela parte, o qual não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. O prazo para a interposição do recurso tem sua contagem iniciada a contar da ciência inequívoca da decisão original.
4. Tendo fluído lapso de tempo superior ao legal entre a ciência da decisão recorrida e a interposição do recurso, não é possível conhecer do pleito recursal.
5. A tempestividade é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
6. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de irresignação de DANIEL GONÇALVES MACHADO com a r. decisão prolatada pela Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da lide.
Requereu, a tutela recursal para revogar a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao recurso, confirmando a tutela deferida e manter a revogação da decisão interlocutória.
Observei que a parte agravante deu ciência inequívoca da decisão censurada, original, na data de 03 de agosto de 2021, quando protocolou petição que se trata de pedido de reconsideração de despacho (ID 18858488 dos autos originários), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 04/08/2021, tendo o prazo da parte agravante, mesmo assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, findado na data de 16/09/2021.
Por tal razão, em despacho de minha Relatoria (ID 5339604), suscitei preliminar de intempestividade, oportunizando as partes se manifestarem.
Em manifestação, a parte agravante suscitou a tempestividade do recurso sob a alegação de que o sistema PJe 1º grau expediu intimação para a Defensoria Pública da decisão supramencionada em 27/08/2021, tendo a defensora pública tomado ciência no dia 06/09/2021 e que o prazo para interposição do recurso se encerraria na data de 18/10/2021 e o agravo de instrumento foi interposto em 27/09/2021 (ID 5630450).
Por sua vez, a parte agravada se manifestou pelo não recebimento do recurso em razão de sua intempestividade (ID 5551755).
É o breve relatório.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, consoante entendimento dominante neste Colegiado, e adianto que não está apto para ser conhecido o presente recurso.
Com efeito, não é possível conhecer do pleito recursal, pois é manifestamente intempestivo, estando claro que a parte agravante teve ciência inequívoca da decisão vergastada em 03/08/2021, quando protocolou petição que se trata de pedido de reconsideração de despacho (ID 18858488 dos autos originários).
Em caso idêntico eis o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO AGRAVADA QUANDO DO PROTOCOLO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso concreto, o agravante protocolizou contestação à ação de busca e apreensão em 17 de setembro de 2014, data na qual, supõe-se, teve ciência inequívoca da decisão impugnada, a partir do que teve início a fluência do prazo para interposição do agravo. 2. O agravo de instrumento foi interposto somente em 22 de outubro de 2014, portanto passado mais de um mês da data da apresentação da defesa. 3. Agravo intempestivo. (TJ-PI - AI: 00077595220148180000 PI 201400010077597, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/09/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 03/09/2015)” (Destaquei)
Contudo, a parte agravante interpôs o presente recurso apenas na data de 27/09/2021 (ID 5152251), tendo como referência a decisão que, tão somente, não acatou seu pedido de reconsideração e manteve a liminar concedida (ID 5152252), quando deveria, caso fosse de seu interesse, ter recorrido da decisão originária, cujo prazo se exauriu em 16/09/2021.
Nesse aspecto, saliento o entendimento pacificado dos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso de agravo de instrumento foi proposto contra decisão que desacolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte, o qual não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. O prazo para a interposição do recurso tem sua contagem deflagrada a contar da ciência inequívoca da decisão pertinente e original, que supostamente trouxe prejuízo ao agravante, e não do último decisório exarado nos autos originários.- Agravo de instrumento extemporâneo. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082567116 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2020, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)” (Destaquei)
Está claro, pois, que o presente recurso foi interposto somente em 27/09/2021, quando já havia escoado o prazo recursal, pois deveria ter interposto o recurso próprio no momento em que teve ciência inequívoca da decisão de ID 18179263 dos autos principais.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que se verifica obstáculo legal intransponível ao exame do recurso, já que a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, e foi desatendido.
Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759590-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDANIEL GONCALVES MACHADO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação23/09/2022