Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000121-21.2019.8.18.0055


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA – DESNECESSIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – PLEITO INÓCUO - JUSTIÇA GRATUITA – ÓBICE NÃO EVIDENCIADO – PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO – ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, bastando então a realização de quaisquer dos verbos do tipo penal para consumar o delito, sendo, portanto, prescindível resultado naturalístico; 3 – Desse modo, pouco importa se houve apreensão do artefato ou se foi realizada perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva. Precedentes; 4 – In casu, mostra-se impossível acolher a tese absolutória, afinal, encontra-se demonstrada a existência de perigo atual e inevitável, seja pela prova testemunhal (policial militar), seja pela desnecessidade de apreensão do artefato ou de realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva. 5. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento. 5 - Cumpre o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais; 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000121-21.2019.8.18.0055 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000121-21.2019.8.18.0055 (Itainópolis/ Vara Única)

Processo de origem nº 0000121-21.2019.8.18.0055

Apelante: ALVIMAR ROCHA LIMA

Advogado: Noelson Ferreira da Silva OAB/PI 5857/08

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA – DESNECESSIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE – PLEITO INÓCUO - JUSTIÇA GRATUITA – ÓBICE NÃO EVIDENCIADO – PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO – ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, bastando então a realização de quaisquer dos verbos do tipo penal para consumar o delito, sendo, portanto, prescindível o resultado naturalístico;

2 – Desse modo, pouco importa se houve apreensão do artefato ou se foi realizada perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva. Precedentes;

3 – In casu, mostra-se impossível acolher a tese absolutória, afinal, encontra-se demonstrada a existência de perigo atual e inevitável, seja pela prova testemunhal (policial militar), seja pela desnecessidade de apreensão do artefato ou de realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva.

4. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento.

5 - Cumpre o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais;

6 – Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALVIMAR ROCHA LIMA (Pág. 386 - id. 5997136), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI (id. 4720829) que o condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), posteriormente substituída por duas restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, consoante narrativa fática extraída da denúncia (Pág. 216 - id. 5633485), a saber:

 

(…)

Segundo consta no Inquérito Policial, em 14 de outubro de 2018, horário não específico, no Hospital da cidade de Isaías Coelho/PI, o acusado ALVIMAR ROCHA LIMA ameaçou de morte e se opôs à execução de ato de ofício do Policial Militar Edson Batista de Carvalho, como também possuía no interior de sua residência arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narram os autos, que no dia do fato, o Policial Militar Edson Batista de Carvalho estava de serviço quando foi informado que o acusado havia sofrido um acidente e estava no Hospital de Isaías Coelho/PI bastante alterado e quebrando objetos. Diante dos fatos noticiados, o policial militar deslocou-se ao hospital, constatou que o acusado estava bastante alterado e tentou algemá-lo, no intuito de contê-lo. Todavia, o acusado resistiu e entrou em luta corporal com o policial militar, que, em razão de estar sozinho, não conseguiu contê-lo e pediu ajuda aos familiares, conseguindo algemá-lo em seguida. Após haver sido algemado, o acusado proferiu ameaça de morte contra o policial militar, declarando: “eu vou te matar, eu tenho um revólver guardado e vou te matar quando topar contigo; tu acha que é polícia e não morre, mas eu vou te mostrar que polícia também morre”. Diante da situação de flagrância do crime de ameaça, o policial militar solicitou reforço policial da cidade de Simplício Mendes/PI e, horas depois, dirigiram-se à residência do acusado para efetuar a prisão, ato no qual foi realizada busca no interior do imóvel, onde foi encontrada uma espingarda de fabricação caseira, tipo “bate-bucha”.

(…).

 

Recebida a denúncia (id. 5633484 – em 27.03.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 393 - id. 5997136), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para fundamentar a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o deferimento da justiça gratuita.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 7569217), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7858164).

Revisão dispensada, por tratar-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção (arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iii) o deferimento da justiça gratuita.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

1 – Da absolvição.

 

A defesa pugna pela absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para fundamentar a condenação, afinal, não há nos autos “laudo pericial comprovando a potencialidade lesiva do instrumento caseiro apreendido”.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pela prova oral colhida em juízo, Auto de Apresentação e Apreensão (id. 5633484), dando conta de que foi apreendia uma arma de fogo de fabricação artesanal com sistema de carregamento antecarga, tipo espingarda bate-bucha, calibre real 10mm, coronha/armação inteiriça em madeira com três braçadeiras metálicas para fixação do cano à armação, pintada com verniz avermelhado”. Acrescenta que a arma “se encontra carregada com pólvora, balins de chumbo e bucha de fibra vegetal.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 5633485), pela testemunha Edson Batista de Carvalho, policial militar, dando conta de que “estava de serviço quando foi informado que o acusado havia sofrido um acidente e estava no Hospital de Isaías Coelho/PI bastante alterado e quebrando objetos”.

Então dirigiu-se ao local e, “constatando que o acusado estava bastante alterado tentou algemá-lo, no intuito de contê-lo. Todavia, o acusado resistiu e entrou em luta corporal com ele, que, em razão de estar sozinho, não conseguiu contê-lo e pediu ajuda aos familiares, conseguindo algemá-lo em seguida”.

Ato contínuo, “o acusado proferiu ameaça de morte contra o policial militar, declarando: ‘eu vou te matar, eu tenho um revólver guardado e vou te matar quando topar contigo”.

Finaliza dizendo que, solicitou “reforço policial da cidade de Simplício Mendes/PI e, horas depois, dirigiram-se à residência do acusado para efetuar a prisão”, quando então foi realizada busca no interior do imóvel, onde foi encontrada uma espingarda de fabricação caseira, tipo ‘bate bucha’.

O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva (id. 5633485), apresentando a versão de que “estava dormindo quando os policiais chegaram arrombando a sua janela”, oportunidade em que “localizaram a arma artesanal dentro do guarda-roupa”, ressaltando, entretanto, que “a arma era antiga e ninguém usava mais”.

Após essa breve introdução, faz-se necessário destacar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, basta a realização de quaisquer dos verbos do tipo penal para a sua consumação, sendo, entretanto, prescindível resultado naturalístico.

Depreende-se, portanto, que a preocupação do legislador consiste na preservação da segurança pública e da paz social, afinal, a utilização de um instrumento lesivo vai gerar conturbação social.

Desse modo, pouco importa se houve apreensão do artefato ou se foi realizada perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.

3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.

4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.

5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).

6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.

8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (STJ. HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). [grifo nosso]

 

Portanto, diante do registro da testemunha (policial militar), bem como da desnecessidade de apreensão do artefato ou de realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, mostra-se impossível acolher a tese absolutória.

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

Pleiteia a defesa, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Entretanto, trata-se de pleito inócuo, uma vez que a magistrada a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de detenção.

3 Da justiça gratuita.

ÓBICE (NÃO EVIDENCIADO). PLEITO FORMULADO POR ADVOGADO (ACOLHIDO). Cumpre, ainda, o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a inexistência de motivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 98 a 102 do Novo CPC e Lei 1.060/50).

Demais disso, a declaração da parte goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo então o benefício ser formulado, ainda que originariamente e exclusivamente em sede recursal, mediante simples petição de defensor público ou de advogado (esse último, desde que detenha poderes para o foro geral).

Assim, acolho o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de outubro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000121-21.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ALVIMAR ROCHA LIMA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022