Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001457-98.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI nº 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas. 2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza da substância entorpecente (cocaína) e a apreensão da quantia de R$ R$223,55 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), em cédulas diversas, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da natureza da droga, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 5. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001457-98.2020.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001457-98.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0001457-98.2020.8.18.0031

Apelante: Eduardo Felipe Dias Santos

Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSOS

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06)ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDODECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas.

2. As circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza da substância entorpecente (cocaína) e a apreensão da quantia de R$ R$223,55 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), em cédulas diversas, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da natureza da droga, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

5. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo Felipe Dias Santos (pág. 272 – id. 6293804), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 231 – id. 6293804) que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 102 – id. 6293804), a saber:

 

(…)

Consta nos autos da anexa peça investigativa que, por volta das 05h15min, do dia 18 de outubro de 2020, na Avenida Pinheiro Machado, proximo a Poliferro, Bairro Piauí, na cidade de Parnaíba-PI, o denunciado Eduardo Felipe dos Santos foi preso em flagrante apo s, voluntaria e conscientemente, trazer consigo drogas, sem autorizaça%o ou em desacordo com determinaça%o legal ou regulamentar. De acordo com o Inquerito Policial, no dia 18 de outubro de 2020, por volta de 05h15min, os policiais militares Leonardo Silva de Sousa e Wolney Mateus Fontenele estavam realizando patrulhamento de rotina na Avenida Pinheiro Machado, quando avistaram o denunciado, em atitude típica de trafica,ncia, proximo a drogaria ‘’Pague Menos’’, em uma motocicleta Yamaha Fazer 150, placa ODV-3H93, conversando com uma pessoa na%o identificada num carro. Diante da atitude suspeita, a guarniçao policial resolveu realizar uma abordagem, porem, o denunciado empreendeu em fuga, sendo capturado em frente ao Comercial Poliferro, nº. 841. Durante a abordagem, os policiais apreenderam, sob posse do denunciado, 05 (cinco) invólucros plásticos contendo substancia análoga a cocaína, totalizando 5,8 (cinco gramas e oito decigramas), 03 (tres) frascos plásticos contendo líquido transparente analogo a uma droga popularmente conhecida como ‘’lolo’’, alem de 01 (um) celular Samsung J2 PRO, cor lilas, 01 (um) cigarro eletro, nico, um carta%o cidada%o em nome de Thiago Alexandre David e o valor de R$ 223,55 (duzentos e vinte e tre,s reais e cinquenta e cinco centavos). Perante o exposto, os policiais militares conduziram o denunciado aG Central de Flagrantes de Parnaíba-PI para que fossem realizados os procedimentos cabíveis. Em seu interrogato rio, Eduardo Felipe Dias Santos negou a autoria delitiva, afirmando que e apenas usuario de drogas e que parou na Avenida Pinheiro Machado, nas proximidades da Poliferro para comprar entorpecentes para uso pro prio. Disse que parou um carro que geralmente faz daquele local ponto de comercializaçao de drogas e mediante a isso, comprou 04 (quatro) sacolas no valor de R$ 10,00 (dez reais) e 01 (uma) sacola de R$ 50,00 (cinquenta reais). Declarou, ainda, que no momento da chegada dos policiais estava comprando a droga, quando o carro saiu e ele foi abordado pela guarniça%o, onde foram apreendidos além da droga, os itens ja citados. Disse que o dinheiro encontrado e proveniente do seu trabalho, pois trabalha com divulgação e faz delivery nas horas vagas.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 142 – id. 6293804) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 272 – id. 6293804), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 301 – id. 6293804), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6686952).

Feito revisado (ID nº 8581869).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base (iv) a exclusão da sanção pecuniária e das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Alega a defesa, em síntese, que o apelante “é usuário e naquela noite estava na casa do seu amigo Tiago, fazendo uso de drogas, e que saiu para comprar cocaína, para uso pessoal, em frente à farmácia globo”, ao tempo em que ressalta “a ausência de provas idôneas da ocorrência do crime de tráfico”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, na residência do apelante, (i) 03 (três) frascos transparentes de líquido entorpecente, (ii) 01 (um) celular marca Samsung, cor prateado, (iii) 01 (um) cigarro eletrônico, (iv) 05 (cinco) porcões de substâncias análoga a cocaína, sendo uma maior e quatro pequenas, (v) 01 (um) cartão cidadão, em nome de Thiago Alexandre David da Silva, (vi) a quantia de R$223,55 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), em cédulas trocadas, (vi) 01 (um) capacete marca Gow, e (vii) 01 (uma) moto YAMAHA, Fazer 150, placa ODV-3H93, cor preta, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 66 – id. 6293804).

Posteriormente submetidas a exame pericial, tais substâncias obtiveram resultado positivo para cocaína (5,8 gramas), conforme Laudo de Exame Pericial (pág. 185 – id. 6293804).

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Wolney Mateus Fontenele, policial militar, afirma (pág. 3 – id. 6293804) que “o acusado estava em uma motocicleta próximo a um carro escuro e que avistou ele saindo rápido levantando o pneu”. Acrescenta que “fizeram o acompanhamento tático até nas proximidades da “Poliferro”, momento em que “fizeram a abordagem e encontraram a droga”, destacando queo réu não reagiu e não estava armado”.

Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por Leonardo Silva de Sousa, também policial militar (pág. 3 – id. 6293804).

O apelante nega, em juízo, a autoria delitiva, argumentando que “a droga apreendida era para seu consumo próprio”, ao tempo em que afirma que “não é traficante e que se sustentava por meio de trabalhos com divulgação de eventos nas redes sociais, além de receber ajuda financeira de sua genitora e do auxílio emergencial”.

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, como a quantidade e natureza da substância entorpecente (cocaína) e a apreensão da quantia de R$ R$223,55 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), em cédulas diversas, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais federais constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da pena intermediária

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 236 – id. 6293804):

 

(…)

Do Crime de Tráfico de Drogas

Quanto à natureza da droga apreendida, se impõe uma valoração negativa na medida em que se trata de COCAÍNA, substância com notório poder viciante que causa inúmeros transtornos sociais. A quantidade de droga apreendida não é apta a tornar a circunstância desfavorável. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente e a conduta social do agente. No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em duas análises negativas. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste nos autos notícia de fato em contrário de que a sua condenação anterior tenha transitado em julgado. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita. As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem. O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria. O crime em comento não possui vítima determinada. Há, portanto, sete circunstâncias favoráveis e uma desfavorável ao réu. Fixação da pena: Dessa feita, tendo em vista que o delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15(quinze) anos e multa de 500(quinhentos) a 1500(um mil e quinhentos) dias-multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) anos 03(três) meses e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente apenas 1 (uma) circunstância judicial – natureza da droga –, o que resultou na exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Passo, então, a sua análise.

Na hipótese, agiu com acerto o magistrado a quo ao valorar a natureza das drogas, especialmente porque a cocaína é considerada substância entorpecente das mais lesivas à saúde e com alto poder viciante.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM EM 10 MESES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CERCA DE 28 G DE MACONHA, 10,5 G DE COCAÍNA E 11,2 G DE CRACK. ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA BÁSICA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA.

QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. DENÚNCIAS. FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal # CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. Nos termos do art. 42 da Lei n.11.343/06, a natureza e a quantidade de droga serão consideradas na fixação da pena-base. Assim, com destaque para a lesividade da co caína e do crack, justificada está a exasperação.

3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual # denúncias de envolvimento do réu com a traficância nos últimos 15 dias e ausência de ocupação lícita, além da quantidade e natureza das drogas que já havia sido utilizada na pena-base #, fundamentos inidôneos nos termos da novel jurisprudência desta Corte, o que impõe o reconhecimento do benefício.

4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime semiaberto.

(STJ, AgRg no HC 592.729/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.

EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.

decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Atento às peculiaridades relacionadas aos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 anuncia parâmetros outros para o cálculo da pena-base, esclarecendo que o magistrado, ao estabelecer a sanção, considerará, com preponderância sobre os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade do produto ou da substância apreendida. De fato, como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.

III - As circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nortearão o sentenciante na escolha do patamar de aumento de cada circunstância judicial negativa. Na espécie, verifica-se que o v. acórdão impugnado, respeitando os critérios acima referidos, considerou a natureza dos entorpecentes apreendidos (crack e cocaína), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da reprimenda a justificar a concessão da ordem.

IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 694.438/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021, grifo noss)

 

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

 

3. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais

 

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão da pena de multa e das custas processuais

Como se sabe, a pena de multa consiste em obrigação imposta no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

DAS CUSTAS PROCESSUAIS. De igual modo, mostra-se impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de outubro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0001457-98.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EDUARDO FELIPE DIAS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2022