Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000061-16.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 – A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP; 2 – Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes. 3 – Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000061-16.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000061-16.2021.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri)

Apelante: Ministério Público Estadual.

Apelado: IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA

Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL)RECURSO MINISTERIAL – DECISÃO DE IMPRONÚNCIASUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 – A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP;

2 – Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes.

3 – Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 665 – id. 6722360), contra a decisão que impronunciou (pág. 532 – id. 6722358) o apelado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 601 – id. 6722360), a saber:

 

(…)

Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 02h30min do dia 11 de outubro de 2020, na Rua Francisco Cruz (Estrada da Pimenteira), Nº 305, Povoado Soinho, na zona rural desta Capital, o indiciado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, utilizando uma arma de fogo, efetuou 03 (três) disparos contra a vítima, dos quais 02 (dois) atigiram VALTERES DA COSTA SOUSA, causando-lhe as lesões descritas que ocasionaram sua morte, conforme se observa no Laudo de Exame Pericial – Cadavérico às fls. 33/34.

2. Consta dos autos em apreço que vítima e acusado estavam em uma festa no estabelecimento “Bar do Seu Matias” e que o acusado, percebendo a presença da vítima, retirou-se do local, se armou e retornou ao estabelecimento, com o intuito de aguardar um momento de vulnerabilidade da vítima, que já estava embriagada. Ao final da festa, a vítima VALTERES DA COSTA SOUSA retornou para sua casa, momento em que foi avistado pelo acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA que, mesmo após as súplicas da companheira da vítima para que não matasse VALTERES DA COSTA SOUSA, passou a efetuar os disparos, tendo sido a vítima alvejada por 02 (dois) deles. Ato contínuo, o acusado empreendeu fuga. 3. Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do investigado derivou de vingança por conta de desentendimentos anteriores, rixas e briga de gangues, ficando assim demonstrado o motivo torpe. 4. Ademais, do modo como foi cometido o crime, resta caracterizada a não oportunização de defesa da vítima, já que esta estava embriagada, na via pública em frente à sua casa, enquanto o acusado aguardou o momento oportuno para o ataque, não sendo possível neste cenário visualizar qualquer reação de sua parte, restando impossibilitada por completo a sua defesa. 5. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico (fls. 33/34). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois o acusado confessou ser autor do crime, bem como os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima. 6. Por todo o apurado, considerando que VALTERES DA COSTA SOUSA fora vítima de morte violenta por disparo de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.

 

Recebida a denúncia (pág. 222 – id. 6722355) e instruído o feito, sobreveio a decisão que impronunciou o apelado, com fundamento na ausência de indícios de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (pág. 665 – id. 6722360), pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.

A defesa, por sua vez (pág. 673 – id. 6722360), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7748491) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelado seja “pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri”.

Feito revisado (ID nº 8582715).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de participação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Acerca da matéria, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Do enunciado supra, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Cumpre pontuar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz acolhe ou rejeita a acusação, sem perpassar o exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, mostra-se suficiente o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.

Dessa forma, havendo dúvida acerca da autoria, deve o tema ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violação da competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Na espécie, a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (pág. 68– id. 6722354) e Recognição Visuográfica de local de Morte Violenta (pág. 54 – id. 6722354).

Quanto à autoria delitiva, oportuno destacar o seguinte trecho da decisão de impronúncia:

 

“(…) A informante FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA presenciou a ocorrência do fato, mas quando ouvida em Juízo, declarou que não sabia declinar quem teria sido o autor dos disparos efetuados contra a vítima; apenas viu uma pessoa na motocicleta e que o local não é bem iluminado. Disse mais, que não fez reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia, do suposto autor do delito. As testemunhas IVONE LIMA DOS SANTOS e LUZINEIDE SOUSA DOS SANTOS ouvidas em Juízo, declararam que não presenciaram a prática do delito e apenas por boatos sem origem identificada, referiram que ouviram falar que o crime teria sido praticada pelo acusado Iuren Henrique dos Santos Ferreira. Já as testemunhas MARINALVA ALEXANDRE MACHADO e MATIAS ALVES SOUSA declararam que durante a festa referida por Luzineide, não ocorreu nenhuma briga. A informante RUTH DA SILVA MARTINS declarou que não sabe quem atirou na vítima, e que quando saiu de casa, só estava a vítima já caída no chão, sem ninguém nas proximidades. E o acusado IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA, em Juízo exercitou o seu direito ao silêncio. Como visto, os elementos probatórios colhidos durante a instrução não autorizam o prosseguimento da acusação, porque não apontam para o acusado a respectiva autoria.

Neste contexto, nota-se que nenhuma testemunha apontou para o acusado a autoria do delito. [grifo nosso]

 

Como se sabe, durante a fase investigativa, surgem três figuras distintas, as quais não se confundem: presunção, indício e prova.

A presunção decorre de raciocínio lógico, de forma que, partindo de um fato, chega-se a outro, não provado. Por conseguinte, trata-se de mera conjectura, não constituindo meio de prova, visto que subjetiva, abstrata e genérica.

Por outro lado, o indício é objetivo, concreto e específico, e, embora não importe na comprovação do fato, mostra-se suficiente para a decisão de pronúncia.

Com efeito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Finalmente, tem-se que a prova se destina à formação do convencimento do juiz, tendo a função de legitimar as decisões judiciais, fixando os fatos no processo, de tal forma que a sua valoração está intimamente vinculada ao seu livre convencimento acerca da exatidão do que foi apurado.

Diante dessas considerações, constata-se que não há nos autos sequer indícios da participação do apelado na prática delitiva, pois as testemunhas ouvidas em juízo não forneceram elementos mínimos capazes de indicar os motivos a ela inerentes, senão vejamos.

A informante, Francisca da Silva, companheira da vítima, afirma que “presenciou a ocorrência do fato, mas que não sei dizer quem teria sido o autor dos disparos efetuados contra seu companheiro”, ressaltando que “apenas viu uma pessoa na motocicleta e que o local não é bem iluminado”.

Acrescentou que “não fez reconhecimento fotográfico na delegacia de polícia, do suposto autor do delito”.

As demais testemunhas não presenciaram o fato e, mais do que isso, deixaram de acrescentar pontos relevantes.

O apelado, por sua vez, exerceu seu direito de permanecer em silêncio.

Conclui-se, portanto, que tais elementos, colhidos em juízo, não constituem indícios mínimos de autoria delitiva, impossibilitando então a reforma da decisão.

Nesse ponto, assiste razão à defesa ao argumentar que “não se admite a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial”.

Como se sabe, a submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença exige apenas um juízo de constatação acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, desde que a exposição do órgão acusatório contenha um mínimo de suporte probatório, o que não ocorre no caso em análise.

Na lição de Aury Lopes Júnior, “a impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia1.

Ainda acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que “cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não de poderá advir outra decisão senão a absolutória”.2 Nesses casos, conclui o autor, a impronúncia mostra-se como o caminho mais adequado.

Confirmando o entendimento exposto, colaciona-se os julgados abaixo:

 

IMPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. RECURSOS DEFENSIVO PROVIDO. - Nos termos do art. 414 do CPP, se o juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado. - Se dos autos não são extraídos indícios convincentes da autoria delitiva por parte dos recorrentes, a impronúncia é medida que se impõe. - Recursos defensivo provido. V.V. DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDAE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Consistindo a decisão de pronúncia um juízo preambular de admissibilidade da denúncia, basta nessa fase a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, restando ao Tribunal do Júri o juízo soberano sobre mérito dos delitos dolosos contra a vida. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10327140021301001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/08/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRONÚNCIA DO APELADO - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a impronúncia quando não há indícios suficientes, estando ainda ausente o elemento subjetivo do tipo. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - APR: 10024110841947001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2013)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. PENAL E PROCESSUAL PENAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES - ELEMENTOS DE PROVA INSUFICIENTES PARA O DECRETO DE PRONÚNCIA -- RECURSO NÃO PROVIDO. - Justifica-se a impronúncia dos recorridos se não há indícios suficientes que apontem no sentido da autoria pelo cometimento do crime, mas tão-somente conjecturas que não encontram suporte mínimo para submetê-los ao julgamento pelo Tribunal do Juri. Recurso ministerial não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10290090742609001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 07/05/2014, Câmaras Criminais)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de impronúncia.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de outubro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1LOPES JR., Aury. Direito Processo Penal. 15 ed., 2018, pg. 806.

2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 6ª ed., 2007, pg. 686.

Detalhes

Processo

0000061-16.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IUREN HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA

Publicação

24/10/2022