TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804223-28.2019.8.18.0031
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI nº 13.279)
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No que tange ao cerceamento de defesa, entende-se que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. 2. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA SANTO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1 Vara Cívil da Comarca de Parnaíba -PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN AS, ora apelado.
Na sentença (id. 1814226), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC e condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 1814229) sustentando que a sentença contrariou o principio constitucional da ampla defesa, uma vez que foi requerido a pericia grafotécnica, todavia o juiz primevo julgou antecipadamente o mérito sem que consumasse a necessária instrução processual.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno do feito a origem para realização de pericia grafotécnica e, não sendo este o entendimento, requereu alternativamente que seja excluída a condenação por litigância de má fé.
Contrarrazões da parte Apelada (id. 1814233) pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 1854435).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO dos recursos interpostos.
2 – DO MÉRITO
Depreende-se da análise do presente recurso que o apelante requer a produção de prova pericial grafotécnica, aduzindo que tal prova se faz necessária para apurar originalidade do contrato sub judice e das assinaturas nele insertas, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
No entanto, não existe cerceamento de defesa quando o juiz, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos até então coligidos. Com efeito, é o que determina o Código de Processo Civil de 2015 se "não houver necessidade de outras provas" (art. 335, I).
Nesse sentido, dispõe o art. 130 do CPC:
"Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
O processo de conhecimento possui o escopo precípuo de convencer o magistrado acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à situação em exame. Portanto, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do juiz, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado.
Desta forma, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, perfeitamente admissível o julgamento antecipado da lide , porquanto, incumbia ao apelado, quando do oferecimento da contestação, apresentar as provas documentais necessárias à comprovação das suas alegações, conforme disposto no artigo 434, caput, do Código de Processo Civil. Da detida análise autos, verifico que a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. (...) 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. (…) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 972576 RS 2016/0223921-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 -
Dessarte, a prova pericial grafotécnica pleiteada pelo apelante é desnecessária ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Conforme relatado, o recorrente requereu alternativamente a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.
Sobre o ponto, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.
Ademais, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa, tendo a apelante exercida simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Por conseguinte, impõe-se o parcial acolhimento da irresignação, para reformar a sentença, apenas, afastando a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento com vistas a afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0804223-28.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2022