
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751780-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: COMERCIAL MULTIPECAS LTDA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMERCIAL MULTIPECAS LTDA., nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., ora agravado.
Nas razões de recorrer pleiteou a reforma da decisão agravada a fim de proceder a reunião dos processos nºs 0832978-26.2019.8.18.0140 e 0834477-45.2019.8.18.0140; em trâmites pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Teresina – PI, em razão da conexão.
O agravado apresentou contraminuta requerendo seja negado provimento ao recurso.
Todavia, o agravante atravessou petição, Id 7649565 requerendo a desistência do feito e que seja informado ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório.
Decido
O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, a agravante requereu a desistência do recurso. Assim, ao requerer a desistência, a agravante pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da insurgência em seus trâmites ulteriores.
Nos termos do art. 989, CPC, é facultado o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.
Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO WRIT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 501 DO CPC. DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO.1. Em virtude da natureza peculiar do remédio constitucional, o impetrante pode desistir do mandado de segurança, independente da anuência da autoridade coatora, sem aplicação dos efeitos do § 4º do artigo 267 do CPC, por não se tratar de ação típica. (...). 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg nos EDcl no RMS 22296 / DF AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2006/0153030-6 Relator(a)Ministro JORGE MUSSI Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2009. Data da Publicação/Fonte: Dje, 03/08/2009).
- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucede com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).
Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do agravo, sem resolução de mérito.
Com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao juízo de origem, para os fins.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751780-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCOMERCIAL MULTIPECAS LTDA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/09/2022