Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0001717-88.2014.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE – ARTS. 560 E SS DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, destituída da comprovação da posse prévia e do esbulho, fundando-se, tão somente, no direito de propriedade. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001717-88.2014.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001717-88.2014.8.18.0031

APELANTE: LIDIO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANA CASSIA MENDES DA SILVA, ERMENSON FERNANDO DA ROCHA MOREIRA, ALCIONE DE NAZARÉ BRITO DA COSTA, FRANCISCO LUCIANO SANTOS GONÇALVES, IVAN SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE – ARTS. 560 E SS DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, destituída da comprovação da posse prévia e do esbulho, fundando-se, tão somente, no direito de propriedade.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001717-88.2014.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: LIDIO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADOS: ANA CASSIA MENDES DA SILVA, ERMENSON FERNANDO DA ROCHA MOREIRA, ALCIONE DE NAZARÉ BRITO DA COSTA, FRANCISCO LUCIANO SANTOS GONÇALVES, IVAN SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse com pedido de liminar, aqui versada, ajuizada por Lídio Rodrigues da Costa, ora apelante, contra Ana Cássia Mendes da Silva e outros, ora apelados.

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento e, em seguida, condenar o apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude do disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

Inconformado, o apelante esclarece, primeiro, que comprou “informalmente” (SIC) o imóvel em litígio de Vicente de Paulo de Araújo Soares e que permitira que ali terceiros “realizassem o plantio de legumes e a guarda e alimentação de bovinos” (SIC).

Depois, argumenta que, conquanto não residisse no bem em disputa, sempre exerceu a sua posse, porque zelava pela limpeza e conservação da área respectiva.

Afirma, no final, que a apelada – Ana Cássia Mendes da Silva – reconhecera o direito de propriedade aqui reclamado e não se opôs ao seu pedido de reintegração de posse do imóvel em litígio.

Por outro lado, a apelada - Ana Cássia Mendes da Silva – argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda originária, alegando, para tanto, que residiria em área distinta daquela objeto da reintegração vindicada pelo apelante.

Em seguida, quanto ao mérito, afirma, em suma, que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse, conforme determina o inc. I do art. 561 do CPC vigente.

O apelante, embora devidamente intimado sobre a preliminar contrarrecursal arguida, quedou-se inerte.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse atrás mencionada.

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Foi visto, a apelada argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda principal, alegando, para tanto, que residiria em área distinta daquela objeto da reintegração vindicada pelo apelante.

Sem razão, porém, porque não há provas nos autos, quanto a essa alegação da apelada, de modo a torná-la, assim, parte ilegítima para o polo passivo da ação originária.

É de se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.

MÉRITO

A ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, exige que o autor apresente, para o seu ajuizamento, em suma: i) a prova da posse prévia e; ii) a prova do esbulho, isto é, a perda da posse.

No caso em deslinde, o apelante, enquanto autor, não logrou apresentar provas, quanto à posse prévia e nem de que a perdera. Logrou comprovar, em princípio, somente a propriedade do bem em litígio [documentos constantes do evento nº 1882658], o que desconfigura, portanto, a natureza possessória da demanda, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, disposto no caput do art. 554 do CPC/15. Ei-lo, a propósito:

Art. 554 do CPC/15: ”A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.

Ora, de se dizer que o interesse processual deve estar vinculado à adequação da demanda proposta, a fim de estabelecer, assim, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional almejado, o que, reforça-se, não restou configurado na espécie.

Por derradeiro, cumpre mencionar que mostrar-se-ia útil ao interesse do apelante, enquanto autor, o ajuizamento de uma ação reivindicatória, se for o caso, por adequar-se a sua pretensão, já que essa espécie processual detém natureza petitória e confere ao proprietário - não possuidor - o direito de reaver o bem do poder de terceiro.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando a suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça [§ 3º do art. 98 do CPC/15].

 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0001717-88.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LIDIO RODRIGUES DA COSTA

Réu

ANA CASSIA MENDES DA SILVA

Publicação

03/11/2022