TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001717-88.2014.8.18.0031
APELANTE: LIDIO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA CASSIA MENDES DA SILVA, ERMENSON FERNANDO DA ROCHA MOREIRA, ALCIONE DE NAZARÉ BRITO DA COSTA, FRANCISCO LUCIANO SANTOS GONÇALVES, IVAN SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO FUNDADA NO DIREITO DE PROPRIEDADE – ARTS. 560 E SS DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração, com base nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, destituída da comprovação da posse prévia e do esbulho, fundando-se, tão somente, no direito de propriedade.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001717-88.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LIDIO RODRIGUES DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADOS: ANA CASSIA MENDES DA SILVA, ERMENSON FERNANDO DA ROCHA MOREIRA, ALCIONE DE NAZARÉ BRITO DA COSTA, FRANCISCO LUCIANO SANTOS GONÇALVES, IVAN SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse com pedido de liminar, aqui versada, ajuizada por Lídio Rodrigues da Costa, ora apelante, contra Ana Cássia Mendes da Silva e outros, ora apelados.
A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação em comento e, em seguida, condenar o apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude do disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15.
Inconformado, o apelante esclarece, primeiro, que comprou “informalmente” (SIC) o imóvel em litígio de Vicente de Paulo de Araújo Soares e que permitira que ali terceiros “realizassem o plantio de legumes e a guarda e alimentação de bovinos” (SIC).
Depois, argumenta que, conquanto não residisse no bem em disputa, sempre exerceu a sua posse, porque zelava pela limpeza e conservação da área respectiva.
Afirma, no final, que a apelada – Ana Cássia Mendes da Silva – reconhecera o direito de propriedade aqui reclamado e não se opôs ao seu pedido de reintegração de posse do imóvel em litígio.
Por outro lado, a apelada - Ana Cássia Mendes da Silva – argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda originária, alegando, para tanto, que residiria em área distinta daquela objeto da reintegração vindicada pelo apelante. Em seguida, quanto ao mérito, afirma, em suma, que o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse, conforme determina o inc. I do art. 561 do CPC vigente. O apelante, embora devidamente intimado sobre a preliminar contrarrecursal arguida, quedou-se inerte. O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de reintegração de posse atrás mencionada.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Foi visto, a apelada argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda principal, alegando, para tanto, que residiria em área distinta daquela objeto da reintegração vindicada pelo apelante.
Sem razão, porém, porque não há provas nos autos, quanto a essa alegação da apelada, de modo a torná-la, assim, parte ilegítima para o polo passivo da ação originária.
É de se rejeitar, portanto, a preliminar em apreço.
MÉRITO
A ação de reintegração de posse, prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC/15, exige que o autor apresente, para o seu ajuizamento, em suma: i) a prova da posse prévia e; ii) a prova do esbulho, isto é, a perda da posse.
No caso em deslinde, o apelante, enquanto autor, não logrou apresentar provas, quanto à posse prévia e nem de que a perdera. Logrou comprovar, em princípio, somente a propriedade do bem em litígio [documentos constantes do evento nº 1882658], o que desconfigura, portanto, a natureza possessória da demanda, impedindo, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, disposto no caput do art. 554 do CPC/15. Ei-lo, a propósito:
Art. 554 do CPC/15: ”A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
Ora, de se dizer que o interesse processual deve estar vinculado à adequação da demanda proposta, a fim de estabelecer, assim, relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional almejado, o que, reforça-se, não restou configurado na espécie.
Por derradeiro, cumpre mencionar que mostrar-se-ia útil ao interesse do apelante, enquanto autor, o ajuizamento de uma ação reivindicatória, se for o caso, por adequar-se a sua pretensão, já que essa espécie processual detém natureza petitória e confere ao proprietário - não possuidor - o direito de reaver o bem do poder de terceiro.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando a suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça [§ 3º do art. 98 do CPC/15].
Teresina, 03/11/2022
0001717-88.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLIDIO RODRIGUES DA COSTA
RéuANA CASSIA MENDES DA SILVA
Publicação03/11/2022