
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755226-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AUTOR: ED WESLLEY DOS SANTOS LIMA
REU: 3 TURMA RECURSAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO (ID 2080716) interposta por ED WESLLEY DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí, que, nos autos do Recurso Inominado nº 0013281-18.2018.8.18.0001, movido pelo BANCO DO BRASIL S/A, deu provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões (ID 2080716), aduz o reclamante que o acórdão impugnado não só afronta à autoridade das Súmulas 297 e 479 do STJ, como também se afigura como teratológico, de modo que não pode continuar a produzir efeitos. Argumenta que o julgado afronta a Súmula 297 do STJ, uma vez que apesar de o acórdão consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não inverteu o ônus da prova em seu favor. Assevera que cabia a instituição financeira demonstrar que o cheque questionado havia sido entregue a quem de direito, o que não foi feito. Aduz que demonstrou, no curso do processo, que a instituição bancária não lhe devolveu o cheque n° 850434, no valor de R$ 2.310.00 (dois mil trezentos e dez reais), bem como permitiu a apresentação pela segunda vez por um terceiro, sem prestar nenhuma informação. Esclarece que somente a instituição financeira poderia esclarecer quem apresentou o cheque questionado, e quem seria o titular da conta que se beneficiaria do segundo depósito. Aponta que o acórdão também afronta a súmula 479 do STJ, por ter deixado de responsabilizar objetivamente a instituição bancária. Afirma que o acórdão é teratológico, uma vez que permite a instituição financeira apropriar-se de título que não lhe pertence. Ao final, requer a procedência da Reclamação para cassar, reformar e sustar os efeitos do acórdão impugnado, que contraria frontalmente Súmulas do STJ, além de se apresentar teratológico, para que se alinhe aos preceitos estabelecidos.
Devidamente intimada, a parte reclamada apresentou contrarrazões (ID 5625040), argumentando, inicialmente, a inadmissibilidade da reclamação, porquanto proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. No mérito, defende, em síntese, que reformar a decisão impugnada, ainda que eventualmente incorreta, seria aceitar a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que não se mostra possível. Ao final, requer a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
É o que basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que não há se falar em inadmissão da presente Reclamação, por ter sido proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme defende a instituição financeira reclamada, uma vez que em consulta ao sistema PROJUDI, verifico que a mesma fora ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A Constituição Federal prevê apenas duas hipóteses de cabimento de Reclamação Constitucional, quais sejam: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e como forma de garantia da autoridade de suas decisões.
Por sua vez, o art. 988 do CPC, prevê o cabimento da Reclamação Constitucional, para as seguintes hipóteses: (i) preservar a competência de qualquer tribunal (inciso I); (ii) garantir a autoridade de decisões de qualquer tribunal (inciso II); (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III); (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).
Sobre este instrumento processual, leciona Marinoni (2017, pág. 1062) o seguinte:
“A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC). Diante do direito anterior, a Constituição permitia reclamação apenas diante das Cortes Supremas. O Supremo Tribunal Federal entendeu ainda que era cabível reclamação diante dos Tribunais de Justiça, desde que as respectivas Constituições estaduais assim o permitissem. O novo Código permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade da decisão de ‘qualquer tribunal’ (art. 988, § 1º, CPC). Vale dizer: permite também reclamação diante dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.”
Depreende-se do dispositivo acima transcritos, que a Reclamação Constitucional não atua como sucedâneo recursal ou incidente voltado à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante.
No caso em exame, o reclamante visa desconstituir o acórdão que admitiu o recurso inominado interposto pela instituição financeira reclamada, sob o fundamento da inexistência de ato ilícito por ela praticado, o que afronta Súmulas do STJ.
Sustenta, para tanto, que o acórdão viola as Súmulas 297 e 479 do STJ, e se adéqua ao conceito de teratológica, pois isenta a instituição bancária de ser responsabilizada por conduta ilícita, bem como lhe permite se apropriar de título que não lhe pertence.
No caso dos autos, verifica-se que o ponto nodal da presente Reclamação é o de que estaria sendo violado o comando das Súmulas 297 e 479 do STJ, as quais possuem o seguinte teor:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável ás instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para o reclamante, o acórdão da 3a Turma Recursal contrariou a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe a inversão do ônus da prova e prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sendo responsáveis pelos danos causados aos consumidores, evidenciando que era ônus do banco demonstrar a regularidade da relação ou ocorrência das excludentes do art. 14, § 3ª, do CDC.
No entanto, o Código de Processo Civil não autoriza a interposição de Reclamação contra Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado cuja inobservância se alega (Súmulas 297 e 479 do STJ), não são enunciados de Súmulas Vinculantes, as quais, aliás, só poderiam provir do Supremo Tribunal Federal.
Ao tratar de cabimento da Reclamação, a legislação só se refere à inobservância de enunciado de Súmula Vinculante (art. 988, III). E ao tratar dos casos em que o padrão decisório a ser respeitado - e cuja inobservância torna cabível a Reclamação - provém do STJ só faz alusão aos julgamentos de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 988, IV) e aos acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 988, parágrafo 5º, II)
Portanto, não se pode admitir a interposição de Reclamação por violação de enunciado de Súmula não vinculante, restando evidentemente afastada a incidência do art. 988 do CPC.
Acerca do tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - OBSERVÂNCIA DE SÚMULA DO STJ - NÃO CABIMENTO.
- A reclamação é cabível para "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante", cuja edição cabe ao Supremo Tribunal Federal e não ao Superior Tribunal de Justiça.
- Não é cabível a utilização da reclamação com o intuito de ver aplicada súmula simples editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.19.050587- 5/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 2ª Seção Cível, julgamento em 25/07/2019). (grifei)
Ademais, consoante já exposto, a Reclamação não é sucedâneo recursal, nem instrumento processual viável para reanalisar decisão judicial. No caso, o Reclamante busca, na realidade, discutir por meio de via imprópria a tese que originou o acórdão proferido pela Turma Recursal.
Com efeito, não se pode, como pretende o reclamante, transformar a Reclamação em recurso contra decisões dos Colégios Recursais, visando mero reexame da decisão de tais órgãos jurisdicionais.
Com efeito, a presente Reclamação é meio processual manifestamente incabível para veicular a irresignação do reclamante. Trata-se de procedimento de competência originária dos Tribunais que não possui natureza de recurso, mas sim de ação autônoma de fundamentação vinculada, “de modo que incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual” (Rcl. 8295 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018).
No mesmo sentido, é o julgado do Ministro Luís Felipe Salomão, consoante ementa a seguir colacionada:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que esta ação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Quarta Turma no REsp 1.592.747/RJ, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC, ressoando inequívoco o intuito de reforma daquela decisão pela via inadequada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 37.086/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em26/06/2019, DJe 28/06/2019). (grifei)
Logo, além de não ser hipótese de cabimento da presente Reclamação, utiliza-se do procedimento como sucedâneo recursal, o que não tem amparo legal, ensejando a sua extinção.
A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 479 DO STJ. DESCABIMENTO DO REMÉDIO UTILIZADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. - O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido - Não se presta a reclamação ao questionamento de decisão - no caso, de Turma Recursal - frente à súmula 479 do STJ, extrapolando as hipóteses elencadas no artigo 988 do Código de Processo Civil - Utilização da via procedimental como espécie de sucedâneo recursal contra decisão desfavorável de Turma de Recursos, o que é vedado pela legislação - Impõe-se o indeferimento da inicial da reclamação, porquanto não se enquadra na hipótese prevista no art. 988, II, do CPC.
(TJ-MG - RCL: 10000220474431000 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 08/07/2022). (grifei)
Por fim, cumpre destacar que “a Resolução STJ nº 12/2009 que autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica, não mais se encontra em vigor, haja vista que atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016” (AgInt na Rcl nº 0061066-20.2016.8.19.0000).
Ante o exposto, nego seguimento à presente Reclamação Constitucional, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante sua inadmissibilidade, uma vez que ajuizado fora das hipóteses do art. 988 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 22 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755226-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorED WESLLEY DOS SANTOS LIMA
Réu3 TURMA RECURSAL
Publicação23/09/2022