TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000476-65.2014.8.18.0068
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ISMAEL OLIVEIRA AMBROSIO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE FURTO NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A absolvição do apelante faz-se é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessidade de juízo de certeza.
2. Não há nos autos provas cabais de ter o apelante cometido o crime de furto devendo, assim, prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
3.Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público inconformado com a sentença absolutória ante a ausência de provas suficientes do cometimento do crime previsto no art. 155, §4º, V do Código Penal exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI.
Narra a denúncia que, no dia 19 de maio de 2014, o apelante e o coautor, Antônio Luis de Sousa, dirigiram-se ao Mercado de Público de Porto e, subtraíram uma bicicleta Monark, ano 2003, cor vermelha, pertencente à vítima João Pereira do Nascimento.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID nº 5163799 - Pág. 10/17) pugnando pela reforma da decisão, para o condenar o apelado nas penas do furto qualificado na forma do art. 155, 4ª, IV do Código Penal.
Em sede de contrarrazões, o apelado vindica o desprovimento do apelo ministerial, a fim de manter a sentença, em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Em síntese, sustenta o apelante que a sentença merece reforma face da existência de provas induvidosas da materialidade e autoria do apelante na prática do delito imputado na denúncia.
Sem razão o apelante. Vejamos:
Não existem provas conclusivas acerca do cometimento do crime por parte do apelado, visto que não consta nos autos as circunstâncias que levaram à apreensão da bicicleta, se foi localizada em poder do apelado, não consta nenhuma testemunha ocular de que o mesmo furtou a bicicleta ou participou do crime.
O depoimento policial salientado pelo Ministério Público, apenas consigna que “ recebeu os acusados na delegacia por furto de uma bicicleta”, contudo, não esclarece como fora concluído pela autoria delitiva, o local da prisão ou se estariam em poder da referida bicicleta.
Inexistem, pois, provas conclusivas sobre as circunstâncias em que o crime fora perpetrado.
O apelado, por sua vez, afirma que deu carona a Antônio Luis de Sousa em sua bicicleta, e que este sim, teria cometido o delito, não sendo possível extrair o dolo no cometimento do crime, ou seja, se aquiesceu com a prática delitiva.
É de se reconhecer que o inquérito policial possui diversas lacunas, as quais não foram suficientemente supridas durante a instrução processual.
Com efeito, a manutenção da absolvição do apelado é medida que se impõe, sobretudo, em relação à dúvida sobre a ocorrência dos fatos, visto que o conjunto probatório se mostra frágil e insuficiente para embasar uma condenação que necessita de juízo de certeza.
Destarte, não há nos autos provas cabais de ter o apelado cometido o furto, devendo assim prevalecer a solução que seja mais favorável ao réu, com base no princípio in dubio pro reo.
Isso porque, o quadro probatório da fase inquisitorial, quando judicializado, ressentiu-se de dúvidas fundadas que não permitem a definição de um juízo de convicção sobre a ocorrência da contravenção.
Neste sentido, é de se aplicar o art. 386 o Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Nesse sentido, trago à colação julgados dos Tribunais Estaduais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ILÍCITO IMPUTADO AO AGENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
- É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte a Dignidade da Pessoa Humana, princípio matriz de nossa Constituição.
- Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portando, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.17.001507-8/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. - Ainda que a palavra da vítima seja revestida de relevante força probatória nos crimes de violência doméstica, porquanto praticados, em sua maioria, longe de testemunhas, deve ser corroborada por demais elementos de prova para autorizar o édito condenatório. - Em casos de agressões recíprocas entre réu e vítima em que não há prova segura de quem efetivamente agiu com animus laendedi e quem se defendeu de injusta agressão com emprego moderado dos meios necessários a absolvição é medida que se impõe.
V.V. - Extraindo-se da prova produzida elementos a evidenciarem a prática do delito pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto absolutório nos moldes propugnados em recurso. (TJMG - Apelação Criminal 1.0421.17.000929-2/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos (JD Convocado) , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 18/11/2019)
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao apelante o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o apelante obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto a ocorrência do crime e, por conseguinte, manter a absolvição do réu por insuficiência de provas, visto que milita em favor do apelante a presunção de inocência.
2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso da acusação, mantendo-se a sentença absolutória em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000476-65.2014.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuISMAEL OLIVEIRA AMBROSIO
Publicação14/11/2022