TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000281-85.2012.8.18.0089
APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL
APELADO: ALEX DIAS SOARES
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
1-Embora a negativação do nome do apelante tenha sido realizado pela instituição financeira, tal fato não retira a legitimidade passiva do Município que deu causa a inscrição.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, reformando-se a sentença apenas no tocante os honorários advocatícios, os quais passam a ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, inciso I do CPC, além de excluir da condenação, as custas processuais por ser isento, nos termos do art. 4°, I da Lei n° 9289/96.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CARACOL, irresignado com a sentença de (ID nº 5341263), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da Ação de cobrança c/c pedido de Indenização por Danos Morais.
Alega o autor da inicial que efetuou empréstimo consignado junto à instituição financeira – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo o município requerido, mensalmente, efetuar os descontos em folha de pagamento e repassar ao banco. Alega que, mesmo com o desconto mensal em seu contracheque, o valor não foi repassado pelo município à CAIXA, razão pela qual teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação (ID n°5341263) o requerido arguiu, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário e a incompetência da justiça comum e, no mérito, rebateu os argumentos da inicial pugnando, ao final, pela total improcedência da ação.
O Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, para CONDENAR o Município apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.000,00 (mil reais) pelo ato ilícito praticado.
Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação (ID n°5341263) alegando em preliminar, a incompetência da justiça estadual, posto tratar-se de processo que envolve a Caixa Econômica Federal, que é uma empresa pública, possuindo capital integralmente público, no caso, da União. Bem como, a necessidade do litisconsorte passivo necessário, sob a alegação de que a requerente teria firmado contrato de empréstimo junto a Caixa Econômica Federal, tendo esta efetuado cobranças e incluído o nome da autora no cadastro de maus pagadores.
No mérito propriamente dito, o apelante pugna pelo não cabimento do dano moral, por ausência de nexo de causalidade, ação ilícita e dano.
Alternativamente, requereu a redução dos honorários advocatícios conforme regramento inserto no CPC, bem como isenção de custas por se tratar de ente pública, nos termos do art. 4°, I da Lei n° 9289/96.
Em contrarrazões (ID n°5341263), o apelado manifestou-se pela manutenção da sentença, nos seus exatos termos.
Encaminhados os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID n°6922254), a qual se manifestou pela ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Da incompetência da Justiça Estadual e do Litisconsorte Passivo Necessário.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade da incompetência e do litisconsorte passivo necessário, pois, em que pese a negativação do requerente tenha sido promovida pela Caixa Econômica Federal CEF (instituição credora), a presente demanda restringe-se à análise da responsabilidade do Município de CARACOL pela ausência de repasse de valores consignados em folha, o que, acaso fosse realizado, poderia ter evitado a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Portanto, o Município é a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, movida por seu servidor, cujo escopo, como dito, é o reconhecimento da responsabilidade civil pelo não repasse à Caixa Econômica Federal de parcela descontada da remuneração do servidor para fins de adimplemento de empréstimo consignado, sendo patente a competência deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento das demandas que tenham como parte litigante Município vinculado a este estado membro.
II – DO MÉRITO
Da inexistência de dano moral
No caso em questão, uma vez demonstrado o dano, o ato ilícito praticado e o nexo entre ambos, se faz presentes as condições de responsabilização civil da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mormente quando a própria a Administração confessa a conduta.
Com efeito, a realização dos descontos na remuneração do servidor para fins de cumprimento do Contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, sem que, contudo, tenha sido efetuado o devido repasse, denota ação ilícita da Administração que culminou na inscrição do nome do servidor no SERASA/SPC, sendo, por conseguinte, devida reparação pelos danos morais causados.
Logo, adequada se faz a fundamentação do Juízo a quo, senão, vejamos:
“Os contracheques revelam que, de fato, a autora contraiu empréstimo junto Caixa Econômica Federal mediante a consignação de parcelas em seus vencimentos. Tanto assim que, consoante os mencionados demonstrativos de pagamentos, os valores respectivos foram descontados. Ressalte-se que a ocorrência do empréstimo e a referida forma de pagamento são fatos incontroversos, ausente impugnação na contestação neste tocante.
Percebe-se que é verdadeira a alegação da autora no sentido de que os valores não foram devidamente repassados. Assim, em virtude do ato ilícito, que procedeu os descontos nos vencimentos da autora e não cuidou de repassá-los ao banco credor em momento oportuno, a autora se tornou inadimplente no tocante ao contrato celebrado.
Conclui-se, portanto, que a falta do repasse configura causa eficiente do dano, pois, se o Estado tivesse realizado o pagamento, em conformidade com a obrigação assumida perante o servidor e a instituição financeira, a situação de inadimplência não teria se configurado”.
Nesse mesmo sentido são os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DE PARTE –AFASTADA. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante alega que não é parte legítima por não ter sido responsável pelo atraso nas parcelas do empréstimo consignado, vez que repassou em tempo ao banco, legitimado passivo para responder, porquanto, incluiu o nome da embargada nos cadastros de maus pagadores. Destaca que não houve a demonstração dos elementos que permitem a responsabilização civil.
Sustenta que o acórdão não enfrentou os questionamentos suscitados, implicando em violação aos arts. 64, § 1º, 11 e 489, II e III e § 1º, IV, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.
2. A prejudicial de ilegitimidade foi suscitada por ocasião da interposição do apelo,
demandando sua apreciação como consta do acórdão ao declinar que a “preliminar suscitada em apelação confunde-se com o mérito recursal” e, na sequência, registrou-se que “… a promovente pactuou frente a Caixa Econômica Federal um contrato de empréstimo consignado e que em razão da suposta ausência de repasse dos valores das parcelas pela edilidade (municipalidade) demandada teve seu nome negativado frente a órgãos de proteção ao crédito”.
3. Dado esse contexto, não há de se cogitar da existência de omissão nesse ponto. 4. De outra parte, relativamente à responsabilidade do embargante, restou demonstrado, no julgado, que: “(…). Analisando as provas colacionadas, ficou comprovado, através dos contracheques juntados aos autos, que de fato foram descontados da folha de pagamento da Autora/Apelada, o montante de R$ 599,53 quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), relativo a empréstimo tomado frente a Caixa Econômica Federal. Também ficou comprovado, pelos documentos de folhas 24, 26, que o nome da Autora foi incluído no SERASA e no SPC, em razão de suposta inadimplência do referido contrato de mútuo de nº162776110000513480. Assim, diante das provas constantes nos autos, indeclinável reconhecer que, apesar de ter sido descontada da servidora as parcelas referentes ao contrato supracitado, estas não foram repassadas pelo Município à credora no momento oportuno, o que ensejou a negativação em órgãos de proteção ao crédito. (…). (TJPI. Relator Des. José James Gomes Pereira. Teresina, 20 de junho de 2022).
Portanto, à vista de todo o exposto, notoriamente indevida foi inscrição do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em face da malsinada conduta da Administração, implicando dano moral in re ipsa, prescindindo-se da comprovação do abalo psíquico ou da dor experimentada, que se presume como exteriorização do prejuízo extrapatrimonial.
Da redução dos honorários advocatícios e do não cabimento na condenação em custas processuais.
Com razão o apelante.
É que o novo CPC estabeleceu limites para fins de fixação de honorários advocatícios quando a parte sucumbente for a Fazenda Pública.
Em que pese a sentença ter sido prolatada sob égide da lei processual civil anterior, por se tratar de nova regra processual, esta possui aplicabilidade imediata aos casos em trâmite no Poder Judiciário.
Portanto, modifico os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, inciso I do CPC.
No que se refere às custas processuais, de fato, em sendo demandado o Município de Caracol, descabe a condenação deste ao pagamento das custas processuais, por ser legalmente isento.
Nesse sentido, conforme estabelece a Lei n° 9.289 de 04 de julho de 1996:
art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I- a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
III – DISPOSITIVO
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, reformando-se a sentença apenas no tocante os honorários advocatícios, os quais passam a ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, inciso I do CPC, além de excluir da condenação, as custas processuais por ser isento, nos termos do art. 4°, I da Lei n° 9289/96.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000281-85.2012.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE CARACOL
RéuALEX DIAS SOARES
Publicação07/11/2022